Processo 5003904-58.2026.8.24.0075

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003904-58.2026.8.24.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003904-58.2026.8.24.0075/SC AUTOR : RAISA DA SILVA CASCAES ADVOGADO(A) : EMMANOEL MARTINS DE BRITO (OAB SC053181) DESPACHO/DECISÃO RAISA DA SILVA CASCAES ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de LBM CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. Relata que, em 12 de abril de 2022, celebrou contrato de empreitada com a ré para construção de imóvel residencial financiado pela Caixa Econômica Federal, o qual foi entregue como novo, porém passou a apresentar diversos vícios construtivos pouco tempo após a imissão na posse. Aduz que o imóvel apresenta infiltrações recorrentes, com alagamentos em períodos de chuva, presença de mofo nas paredes, deterioração de móveis planejados e falhas no sistema elétrico, comprometendo a habitabilidade e gerando risco à saúde e segurança. Assevera que tentou solução administrativa junto à ré, que se limitou a adotar medidas paliativas e posteriormente cessou qualquer atendimento, obrigando-a a contratar laudo técnico, o qual concluiu que os problemas decorrem de vícios construtivos endógenos, decorrentes de falhas de projeto e execução, estimando os reparos em aproximadamente R$ 37.594,84. Diante dos fatos, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré inicie os reparos no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pela procedência da demanda, com a confirmação da tutela, cumulada com: ( i ) condenação da ré à obrigação de fazer consistente na realização dos reparos estruturais e substituição dos bens danificados, ou pagamento equivalente; ( ii ) pagamento de danos materiais, inclusive ressarcimento do laudo técnico; e ( iii ) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da insalubridade do imóvel e da frustração do uso da residência. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A tutela antecipada de urgência, estabelecida no artigo 300 da lei processual civil, exige a concomitância de dois requisitos - probabilidade do direito alegado e perigo de dano - nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Traz-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero a respeito dos requisitos da tutela: " Probabilidade do direito . No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis…

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