Processo 5003904-72.2025.4.03.6328
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003904-72.2025.4.03.6328 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: MILTON JOSE DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YARA OLIVEIRA FLORENCIO DA HORA - SP375173-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Prolatada sentença, julgando improcedente o pedido O recorrente requer, em síntese, reforma da sentença. É o relatório. DECIDO. A parte autora requer o reconhecimento dos períodos abaixo como especiais: 15/03/1988 a 01/10/1990 foi apresentada CTPS (fl. 32 doc. 386359273), sem anotação da saída, na qual consta atividade de ajudante de produção em indústria, bem como CNIS com a data da saída em 01/10/90. Foi apresentado, ainda, PPP (fls. 72/74), no qual constou exposição a ruído de 92dB. Verifica-se, por fim, que esse período já foi ENQUADRADO PELO INSS (fl. 80). 03/04/1992 a 30/09/1994 – apresentada CTPS (fl. 38), na qual consta atividade de vigilante em estabelecimento de ensino. No pedido de revisão (doc. 386642308), foi apresentado PPP não qual não consta agentes nocivos. Nos termos do julgamento do Tema 1209 pelo C.STF: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.209 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, de modo a julgar improcedente o pedido inicial, e fixou a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin (Presidente). Falaram: pelo recorrente, o Dr. Rodrigo Matos Roriz, Procurador Federal; e, pelo interessado, a Dra. Adriane Bramante de Castro Ladenthin. Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.” (Publicação 26.02.2026), de modo que não há como reconhecer a especialidade desse período. 04/12/2008 a 23/09/2017 – no pedido de revisão, foi apresentado PPP, no qual constou exposição a ruído de 84.34dB NEN, abaixo do limite de tolerância, frio ente 2 e12ºC e umidade. O PPP foi emitido com base em laudo de 2009, que também foi apresentado no pedido de revisão. Em relação ao frio, verifica-se, diante da profissiografia contida no laudo técnico – serviços gerais – que não havia habitualidade na exposição a esse agente agressivo e tampouco comprovado que a eventual exposição era indissociável da atividade exercida. Por fim, o agente nocivo "umidade" estava previsto no código 1.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que garantia o reconhecimento da especialidade para "Trabalhos em contato direto e permanente com água. No entanto, novamente, diante da profissiografia do laudo técnico, não se verifica habitualidade na exposição a esse agente agressivo e tampouco comprovado que a eventual exposição era indissociável da atividade exercida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da(o) Parte Autora, mantendo a sentença prolatada pelos fundamentos acima. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo…
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