Processo 5003904-80.2026.8.08.0050

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003904-80.2026.8.08.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5003904-80.2026.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO GONCALVES MAIA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 DECISÃO Sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos fundamentais: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, constato que não se encontram presentes os pressupostos legais para a concessão da medida. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que os elementos trazidos à colação, notadamente a comunicação de descredenciamento de IDs 102224303 e 102224304, as certidões de antecedentes criminais de IDs 102223628 e 102223630 e o comprovante de abertura de pedido de revisão de ID 102223626, necessitam passar pelo crivo do contraditório, com a oportunização de defesa à parte requerida, para que este Juízo possa apreciar com maior profundidade qual apontamento motivou o encerramento da parceria, os critérios empregados na verificação realizada pela empresa terceirizada e o resultado do procedimento administrativo de revisão iniciado pelo autor. Além disso, em relação ao perigo de dano, não se verifica risco de perda da efetividade da tutela jurisdicional caso a medida não seja deferida neste momento, uma vez que eventuais prejuízos poderão ser apurados e reparados posteriormente. Ante o exposto, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Considerando os princípios da economia processual, eficiência e duração razoável do processo, bem como a necessidade de racionalização dos atos processuais no âmbito dos Juizados Especiais, deixo de designar audiência de conciliação no presente feito. Isso porque a natureza da demanda não apresenta grau relevante de pessoalidade, tratando-se, em regra, de litígio decorrente de relação contratual massificada, no qual não se justifica a exigência de encontro presencial ou de ato formal específico apenas na expectativa de que as partes cheguem a um acordo. Caso exista efetiva intenção de composição, os meios de comunicação atualmente disponíveis permitem o rompimento de distâncias de forma prática, eficiente e sem maiores ônus financeiros, podendo as partes apresentar eventual proposta de acordo diretamente nos autos. Nesse sentido, o Enunciado nº 35 da ENFAM dispõe que: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. No mesmo sentido, o Enunciado nº 30 do FOJESP — Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo — estabelece que: “Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível”. Assim, embora a conciliação constitua um dos objetivos dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, a realização do ato depende da efetiva disposição das partes para a autocomposição. A designação de…

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