Processo 5003904-96.2025.4.03.6126

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003904-96.2025.4.03.6126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003904-96.2025.4.03.6126 AUTOR: ARIOVALDO DE JESUS ARNAUD ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA RAMOS - SP366558 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ARIOVALDO DE JESUS ARNAUD, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 04/06/2025. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER. Narra o autor que requereu, em 04/06/2025, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 234.420.444-4, mas que houve o indeferimento, uma vez que não reconhecidos períodos laborados em condições especiais. Sustenta que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, por ter exercido trabalho sob condições especiais nas empresas VILARES COMPONENTES AUTOMOTIVOS, de 01/02/1982 a 09/01/1987; MÓVEIS BRAGA LTDA, de 05/02/1987 a 20/02/1987; PRECISÃO SERVIÇOS E, R.H. LTDA, de 07/06/1993 a 29/06/1993; COMSYSTEL COMPONENTES E SISTEMAS ELETROMECÂNICOS LTDA, de 01/07/1993 a 10/10/1994; CONCISA RECURSOS HUMANOS LTDA, de 28/05/1995 a 03/06/1995; VIKING INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, de 09/06/1995 a 14/08/1995; MARCK SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, de 07/08/1995 a 22/08/1995; ICL AMÉRICA DO SUL S.A., de 09/06/2014 a “atual”, por enquadramento pela categoria profissional, e exposição a eletricidade. Por fim, pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos desde a DER, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade de Justiça (ID 484216160). Regularmente citado, o INSS apresentou a contestação do ID 561389535. Suscita a preliminar de necessidade de suspensão do feito para aguardar decisão do Tema 1209 do STF. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, defende a improcedência do pedido, ante a não comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física. Discorre acerca dos requisitos para reconhecimento de atividade especial e para concessão dos benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição. Eventualmente, sustenta a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019, o necessário afastamento das atividades consideradas especiais para concessão de aposentadoria especial, que a apresentação de documentos novos ocasiona a concessão do benefício na data da citação, e que a reafirmação da DER deve observar o decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 995. Houve réplica (ID 565016042). Nada mais requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Forçoso consignar que a questão da prescrição quinquenal, invocada pelo INSS por força do princípio da eventualidade, constitui, na verdade, tese subsidiária de mérito para o caso de procedência do pedido. Dessa forma, deixo de apreciar a questão, por ora, postergando-a para o final…

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