Processo 5003905-42.2025.4.04.7003
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003905-42.2025.4.04.7003/PR AUTOR : SONIA DOS ANJOS RODRIGUES PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : FHRANCIELLI SEARA PASSOS MEDEIRO MIOTI (OAB PR044507) DESPACHO/DECISÃO Conforme legislação atual de regência, a comprovação da atividade do segurado especial se resume à chamada "autodeclaração", juntamente com documentos de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Assim, ante a simplicidade da autodeclaração, considerando os termos da Resolução Conjunta n. 63/2025, do TRF da 4ª Região (procedimento de Instrução Concentrada) e considerando que o INSS não tem comparecido às audiências designadas, faculto a complementação da prova já produzida nos autos, por meio de declarações gravadas em arquivos audiovisuais , prestadas pela parte autora e por terceiros, devendo a parte autora esclarecer o vínculo existente com os terceiros depoentes, apresentando cópia dos documentos pessoais destes. AS DECLARAÇÕES DEVEM CONTER AS SEGUINTES INFORMAÇÕES: Quanto ao teor da prova As declarações deverão tratar do período rural pretendido, em particular o trabalho supostamente exercido antes dos 12 anos de idade, sendo conveniente que sejam esclarecidos, ao menos, os seguintes pontos: a) períodos de atividade rural; b) onde trabalhava (qual era a propriedade; qual o tamanho; onde ela ficava; nome do proprietário); c) se trabalhava individualmente ou com a família (dizer o nome e a relação de parentesco); d) se havia outros trabalhadores e/ou empregados no local; e) quais eram as atividades exercidas (produtos cultivados, tarefas executadas); f) onde residia (e, se for o caso, como ia até a propriedade rural); g) forma de remuneração; h) se trabalhava em outra atividade no período, especificando-a; i) se estudava no período (esclarecendo o período do dia em que ia à escola); j) o motivo por que saiu da roça; k) onde foi trabalhar depois que saiu da roça (descrevendo a atividade, o local e quando isso aconteceu); l) outras informações que julgar pertinentes. Quanto à validação das declarações A fim de validar tais declarações, deverá a parte autora observar as seguintes diretrizes: - dizer qual o vínculo existente entre a parte autora e as testemunhas, apresentando cópia dos documentos pessoais destes (RG, CNH, ou qualquer outro documento que tenha foto recente); - apresentar documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados; - também deverá constar expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para eventuais apurações. Destaque-se que as gravações em arquivo audiovisual (até 50 MB, nas extensões MP4, WMV, MPG e MPEG) deverão ser juntadas ao processo pelo própria advogado da parte . Havendo necessidade de compactação ou divisão de arquivo, fica a própria parte responsável por tal providência, com utilização de programas de computador específicos para essa finalidade. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que anexe os documentos pertinentes, no prazo de 30 dias. Após, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 5 dias . Nesta oportunidade, caso a parte ré opte por comparecer em juízo para contrapor a formação dessa prova, deverá formular requerimento nesse sentido, sob pena de se entender preclusa e válida a prova na forma como determinada por esta…
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