Processo 5003905-60.2020.8.24.0008
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003905-60.2020.8.24.0008/SC EXEQUENTE : FREITAS, ABECASSIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RICHARD ABECASSIS (OAB SC029016) ADVOGADO(A) : JOSE MANUEL FREITAS DA SILVA (OAB SC022582) EXECUTADO : TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022034) ADVOGADO(A) : RAFAEL PIVA NEVES (OAB SC027850) ADVOGADO(A) : JORGE LEANDRO LOBE (OAB SC008915) ADVOGADO(A) : JADE KALLYNE FERREIRA DE SOUZA (OAB SC074190) INTERESSADO : LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução por quantia certa de título executivo extrajudicial proposta por Freitas, Abecassis Sociedade de Advogados em face de Teka Tecelagem Kuehnrich S.A. – Em Recuperação Judicial , objetivando a cobrança de honorários advocatícios contratuais inadimplidos relativos ao período de novembro de 2016 a setembro de 2017. A parte exequente requereu, em caráter de urgência: a) o bloqueio de recebíveis de clientes da executada, indicando rol de terceiros adquirentes e grandes redes varejistas do mercado nacional para que passem a depositar em conta judicial vinculada a estes autos os valores referentes às duplicatas e faturas comerciais futuras devidas à devedora; b) a penhora no rosto dos autos nas demandas judiciais em que a devedora Teka figura como credora de valores expressivos. Destacou, por fim, que há iminente risco de extinção dos autos de n. 5022120-50.2021.8.24.0008 em razão de acordo extrajudicial formulado pela controladora que implica renúncia ao crédito, o que poderia inviabilizar a garantia do credor extraconcursal ( evento 112, DOC1 ). Vieram os autos conclusos para deliberação. Brevemente relatado. Decido. 2. O exame do pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado pela parte exequente deve observar os requisitos delineados no art. 300, caput , do Código de Processo Civil, os quais exigem a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da atividade executiva. No tocante à probabilidade do direito , verifica-se que a presente pretensão executiva se funda em título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade indiscutíveis, consubstanciado em contrato escrito de honorários advocatícios subscrito pelas partes e por duas testemunhas de acordo com o art. 784, III, do Código de Processo Civil e o art. 24 da Lei nº 8.906/1994. Ademais, a validade, a liquidez e a higidez do crédito exequendo foram exaustivamente debatidas e confirmadas em sede de embargos à execução, cujo trânsito em julgado operou-se de modo definitivo em 07/05/2025, restando superada qualquer discussão meritória sobre a exigibilidade da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais e contratuais nela fixados. A caracterização da natureza extraconcursal do crédito decorre da própria cronologia dos fatos geradores. A prestação dos serviços advocatícios que amparam a cobrança ocorreu entre os anos de 2013 e 2017, lapso temporal substancialmente posterior ao pedido de recuperação judicial da executada, distribuído em 26/10/2012 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau ( evento 1, DOC8 ). Trata-se, portanto, de obrigações de caráter pós-concursal e alimentar que não se sujeitam aos efeitos e às limitações do plano de soerguimento econômico homologado, as…
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