Processo 5003905-90.2025.4.03.6317
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003905-90.2025.4.03.6317 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: CARLOS ALBERTO SILVA BACELAR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO RODRIGUES DE CARVALHO - SP278265-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Carlos Alberto Silva Bacelar pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Na petição inicial, a parte autora busca o reconhecimento e o cômputo integral dos períodos de janeiro de 2019 a novembro de 2021 e de janeiro de 2022 a março de 2024, cujos recolhimentos foram vertidos na modalidade de microempreendedor individual. Expõe que implementou as exigências de idade e de tempo de contribuição, mas enfrentou o indeferimento de seu requerimento administrativo por suposta falta de carência. Argumenta que a autarquia previdenciária desconsiderou esses intervalos sob a justificativa de que os recolhimentos ocorreram com atraso, entre maio de 2024 e agosto de 2024, apresentando pendências de bloqueio para ajuste conforme as regras previdenciárias vigentes. Sustenta a abusividade dessa conduta por contrariar simulação emitida pelo próprio órgão público, a qual assegurava o direito ao benefício ao registrar o preenchimento de mais de quinze anos de contribuição e duzentos e um meses de carência, ponderando que a administração pública deveria oportunizar a regularização de eventuais pendências em vez de simplesmente descartar esses lapsos temporais (id 368497566). Em contestação, o INSS combateu integralmente a pretensão exordial e defendeu a legalidade do ato que negou o benefício. Aduziu que os períodos de janeiro de 2019 a novembro de 2021 e de janeiro de 2022 a março de 2024 não preenchem as exigências legais para fins de carência, pois correspondem a contribuições recolhidas com atraso em momento posterior à perda da qualidade de segurado. Argumentou que, em conformidade com o ordenamento constitucional e as diretrizes instituídas pela reforma previdenciária, as competências com valores inferiores ao salário mínimo ou recolhidas fora do prazo sem a devida complementação ou ajuste tempestivo dentro do mesmo ano civil não possuem eficácia jurídica para o cômputo da carência, requerendo a total improcedência da postulação (id 368497580). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente a demanda. Após afastar matérias preliminares e prejudiciais, o provimento jurisdicional analisou o mérito com foco nos períodos controvertidos de janeiro de 2019 a novembro de 2021 e de janeiro de 2022 a março de 2024. Consignou que esses intervalos, embora válidos para tempo de contribuição, não podem ser computados para efeito de carência. Esclareceu que, consoante os registros oficiais, a última contribuição regular em dia paga ocorreu na competência de fevereiro de 2009, ensejando a perda da qualidade de segurado em abril de 2010. Ponderou que os pagamentos efetuados na condição de microempreendedor individual foram realizados tardiamente entre maio de 2024 e agosto de 2024, de modo que a quitação em atraso após a perda do vínculo previdenciário atrai o óbice previsto na legislação de regência e na jurisprudência vinculante da TNU consagrada no Tema 192, a qual veda a validação de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.