Processo 5003905-96.2026.4.04.7006
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003905-96.2026.4.04.7006/PR AUTOR : THAYNARA OLIVEIRA BAPTISTA ADVOGADO(A) : PATRICIA PEREIRA (OAB PR105456) ATO ORDINATÓRIO 1. A parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade rural , em razão do nascimento de sua filha Laura Baptista Santos, ocorrido em 02/11/2024. 2. Fica a parte autora intimada para anexar, no prazo de 15 dias: a) planilha de cálculo , contemplando as parcelas vencidas somadas a uma prestação anual do valor do benefício que se pretende obter na esfera administrativa, ainda que estimado; Saliente-se, ainda, que o descumprimento das exigências acima poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 3. Considerando a alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, que modificou os artigos 38-B, § 2º e § 4º, 55 e 106 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar passou a ser feita através de autodeclaração, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados, sendo que na ausência da referida ratificação, a autodeclaração poderá ser complementada com a apresentação de início de prova material; bem como a edição do Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, que passou a dispensar a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material, INTIMA a parte autora para que tome ciência de seu ônus probatório, juntando, no prazo de 15 dias , caso ainda não conste dos autos, formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural assinado pela parte autora (não será admitido caso esteja assinado pelo advogado), abrangendo todo o período controvertido e contendo a indicação precisa das terras onde trabalhou (disponível no link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/ ). Registro, por fim, que a parte autora poderá anexar aos autos qualquer documento que, mesmo não listado no art. 106 da Lei 8.213/91, entenda que possa auxiliar na busca do direito aqui pleiteado. 4. Em relação à prova oral, INTIMA a parte autora para apresentar, querendo, no prazo de 15 dias : 4.1 Declaração oral da parte autora , obtida por gravação em arquivo audiovisual, a respeito do alegado trabalho rural no(s) período(s) postulado(s); 4.2 Declaração oral de até 3 (três) testemunhas , devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei , obtida por gravação em arquivo audiovisual, nos termos da fundamentação, a respeito do alegado trabalho rural da parte autora no(s) período(s) postulado(s). Sem prejuízo de outras informações que a parte autora ou as testemunhas pretendam apresentar, as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explicar as seguintes questões: 4.3 Parte autora 4.3.1 Quanto ao exercício de atividade rural: (i) em que período exerceu atividades rurais? (ii) qual a natureza da atividade desempenhada (trabalhador rural em terras próprias, em terras de terceiro ou boia-fria/diarista rural)? (iii) qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período? (iv) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. (v) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Havia emissão de notas fiscais? (vi) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada…
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