Processo 5003906-88.2024.4.03.6130

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5003906-88.2024.4.03.6130
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5003906-88.2024.4.03.6130 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO - SP347038-A APELADO: HTMG MARKETING INTERNACIONAL LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de Apelação (ID 332027200) da União Federal contra sentença (ID 332027197 e 332027207) na qual o MM Juízo a quo julgou procedente o pedido de Doce & Festa Distribuidora Iazetta Ltda. e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que "permita a habilitação do crédito no processo administrativo-fiscal protocolado pela impetrante, observando-se o disposto no Tema 1.119 do STF, em especial no que respeita à legitimidade ativa e aos limites subjetivos da coisa julgada, afastando também a restrição quanto à abrangência territorial". Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. À Remessa Oficial. Em seu Apelo, a União Federal argumenta que não se aplica o Tema 1.119/STF ao caso em tela, dado a apelada não estar filiada à impetrante do Mandado de Segurança Coletivo 0013040-13.2007.4.03.6102 à época da impetração; que deve ser levada em conta a limitação territorial da autoridade impetrada. Nesses termos, requer a reforma da sentença. Contrarrazões (ID 332027204). O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar sua manifestação de mérito (ID 332337224). É o relatório. VOTO A impetrante/apelada intenta habilitar créditos referentes à indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pedido administrativamente indeferido pela Receita Federal, nos termos do art. 103, I, da IN RFB 2.055/2021, dado não comprovar sua filiação à impetrante de Mandado de Segurança Coletivo no âmbito do qual reconhecido aos créditos, a teor do Tema 69/STF. Cediço ser o Mandado de Segurança Coletivo instrumento voltado a defender os interesses de membros ou associados de organizações sindicais, entidades de classe ou associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, nos termos do art. 5º, LXX, "b", da CF. A Súmula 629/STF assim dispõe: "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". No julgamento do RE 573.232 - Tema 82, o C. Supremo Tribunal Federal assentou Tese de que "I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial". Por sua vez, ao julgar o RE 612.043 - Tema 499, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte Tese: "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da…

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