Processo 5003908-19.2024.4.04.7007
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003908-19.2024.4.04.7007/PR AUTOR : NELSON BORGES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CATANI FERREIRA LEITE (OAB PR060781) ADVOGADO(A) : MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022) ADVOGADO(A) : THAYLLA DUARTE (OAB PR119203) DESPACHO/DECISÃO 1. Para o período de 19/03/1986 a 30/01/1987, em que o autor afirma ter exercido a função de servente, não foi apresentado formulário nos autos. O autor requereu, então, o uso de PPPs / Laudos similares para comprovar a especialidade. Juntou comprovante de situação cadastral da empresa Montemezzo Engenharia Ltda no evento 87, INF_REV_BEN1 , no qual consta que se encontra baixada. Diante da impossibilidade de obter os documentos referidos junto ao antigo empregador, é admissível a utilização de laudo técnico de empresa similar para comprovar as situações insalubres. (5000849-55.2012.404.7003, Terceira Turma Recursal do PR, Relator p/ Acórdão Gilson Luiz Inácio, julgado em 20/05/2015). Não obstante, é ônus do segurado instruir os autos com " qualquer documento válido trazendo informações mínimas para verificar-se a necessária correlação entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho na empresa extinta e aquelas em que foi/será produzido o laudo similar " (5007078-96.2011.404.7122, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 29/09/2014). Assim, considerando que o autor já realizou a juntada do laudo similar, intime-se para, no prazo de 60 (sessenta) dias: 1.1 comprovar as condições de trabalho efetivamente enfrentadas, demonstrando documentalmente a silimilaridade da função descrita no laudo similar com a efetivamente desempenhada pelo autor no período objeto de prova, assim como a similaridade entre as empresas (empregador e a empresa a qual se refere o laudo similar). 1.2. apresentadas provas consistentes em declarações gravadas em arquivo audiovisual , prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos. Frisa-se que referida diligência se mostra admissível, pois: - segundo entendimento doutrinário 1 e jurisprudencial 2 , o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário 3 ; - a legislação processual não veda os meios atípicos de produção da prova, de modo que, embora a prova testemunhal em audiência seja o meio por excelência de produção da prova pessoal, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios; - embora o direito à prova seja consectário direto do direito fundamental de acesso à justiça e do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CFRB), inexiste direito a determinado meio de prova; - considerando que caso todos os processos fossem encaminhados para audiência, a pauta da Unidade ficaria sobrecaregada - como, aliás, já ocorreu - e resultaria em prazo de espera de vários meses , a apresentação de declarações atende aos…
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