Processo 5003908-73.2026.8.21.0077

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003908-73.2026.8.21.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003908-73.2026.8.21.0077/RS AUTOR : JOSE DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : HELENA DRUCK SANT ANNA (OAB RS026617) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSE DOS SANTOS FERREIRA em face do IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL, tendo em vista que se encontra com problema de saúde cardíaco grave necessitando, com urgência, de implante de válvula transcateter – válvula aórtica. Relata que o réu ainda não deu retorno da solicitação, requerendo, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao réu que autorize IMEDIATAMENTE a solicitação que lhe foi encaminhada, sob pena de bloqueio de valores em conta do réu.  Solicitada nota técnica ao DMJ, através do sistema e-NatJus, após a apresentação de documentos complementares, foi apresentado parecer favorável ao tratamento ( evento 8, NOTATEC1 ).  É o breve relato. Decido.  A Constituição da República assegura o direito à vida e à saúde, competindo ao Estado assegurar os meios necessários para que tais direitos e garantias sejam efetivamente assegurados ao cidadão. Salienta-se que a Constituição Federal, também no artigo 196, estabelece que é dever do Estado garantir a saúde dos indivíduos, de forma que o Estado, referido no dispositivo constitucional, é sinônimo de Poder Público, constituindo-se em gênero do qual são espécies a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios. Assim, qualquer dos entes públicos é responsável para fins de custeio dos medicamentos. Portanto, é indiscutível que é assegurado constitucionalmente a todos o direito à saúde.  No entanto, para a concessão da tutela de urgência exige-se a demonstração de preenchimento dos pressupostos do art. 300,  caput , do CPC, quais sejam: existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora comprova a condição de beneficiária do plano e a necessidade do procedimento, conforme laudo médico acostado ( evento 1, LAUDO7 ), o qual demonstra a urgência na realização do procedimento. Ademais, em que pese não tenha sido acostada a negativa formal do IPE, a demora na resposta não se justifica, e serve como negativa no fornecimento do serviço, porque o paciente não poderá esperar a resposta negativa ou positiva por muito tempo do ente requerido,  e aumenta os riscos à saúde do paciente. Eventual negativa de cobertura por ausência de previsão nas tabelas do plano seria indevida, uma vez que ele não pode restringir o tipo de tratamento.  Nesse sentido, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo  IPE -SAÚDE contra decisão que deferiu a tutela de urgência em ação ordinária movida pela autora, determinando a autorização, no prazo de 48 horas, para a realização de cirurgia de  implante  transcateter valvar aórtico (TAVI), sob pena de bloqueio de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência; (ii) a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer o procedimento cirúrgico não previsto em suas tabelas; (iii) a legalidade da cobrança de taxa de logística e a limitação dos honorários médicos ao valor da tabela do  IPE -SAÚDE. III. RAZÕES…

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