Processo 5003908-74.2021.8.21.0101

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003908-74.2021.8.21.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003908-74.2021.8.21.0101/RS TIPO DE AÇÃO: Municipais RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELANTE : ROSA RODRIGUES NUNES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ERIVELTO ANTÃO FERREIRA (OAB RS024744) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA-GERENTE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO.  I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município de Gramado e recurso adesivo interposto pela embargante contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a consumação da prescrição intercorrente e extinguindo a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do Município, discute-se: (i) preliminar de ausência de garantia do juízo para oposição dos embargos; (ii) preliminar de ocorrência de coisa julgada; (iii) mérito quanto à não consumação da prescrição intercorrente. 2. No recurso adesivo da embargante, a questão em discussão consiste na sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de garantia do juízo foi rejeitada, pois o e. STJ reconhece a possibilidade de recebimento dos embargos à execução independentemente da garantia quando verificada a hipossuficiência da parte embargante, situação comprovada nos autos pela documentação juntada. 2. A preliminar de ofensa à coisa julgada também foi rejeitada, pois os embargos anteriores foram julgados improcedentes com base em defesa genérica de curador especial, sem análise de matéria de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer momento processual. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva da sócia-gerente foi rejeitada, pois a empresa encontra-se baixada de ofício na Receita Estadual e Federal desde 18 de junho de 2008 sem a quitação dos débitos tributários, configurando infração à lei. 4. No mérito, segundo entendimento firmado pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Neste intercurso, são aptas a interromper o curso da prescrição a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, caso em que se reinicia a contagem do prazo quinquenal. No caso dos autos, restou configurada a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que transcorreu o prazo de 1 ano de suspensão mais 5 anos do prazo prescricional entre os marcos interruptivos apontados. 5. O prazo prescricional foi interrompido pela citação da pessoa jurídica, em 16/11/2007, e pelo redirecionamento aos sócios, em 09/01/2012, mas considerando-se este último marco, o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, somado ao prazo de um ano de suspensão, consumou-se em 09/01/2018. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso do Município de Gramado desprovido. 2. Recurso da embargante desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Visto. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAMADO e recurso adesivo interposto por  ROSA RODRIGUES NUNES em face da sentença ( evento 130, SENT1 ) que, nos autos dos embargos à execução fiscal movidos por Rosa, reconheceu a legitimidade passiva da embargante e a consumação da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal, nos seguintes…

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