Processo 5003909-03.2025.8.21.0042

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003909-03.2025.8.21.0042
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003909-03.2025.8.21.0042/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DO PLANALTO SERRA DO RIO GRANDE DO SUL - CRESOL PLANALTO SERRA ADVOGADO(A) : ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582) EXECUTADO : MARCOS MORALES ADVOGADO(A) : MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA (OAB RS049868) EXECUTADO : MAICON MORALES ADVOGADO(A) : MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA (OAB RS049868) EXECUTADO : MARCIA SIMONE MORALES PEREIRA ADVOGADO(A) : MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA (OAB RS049868) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. O executado Marcos Morales no  evento 31, PET1  postulou a impenhorabilidade dos bloqueios realizados no Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A. Aduziu que os valores são inferiores a 40 salários-mínimos e depositados em caderneta de poupança, portanto, impenhoráveis. O exequente manifestou-se no evento 38, PET1 . É o breve relato. Passo a decidir. Sobre a impenhorabilidade, o art. 833 do CPC prescreve que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Analisando os autos, verifico que o documento juntado no  evento 31, EXTR2 , não comprova que o montante bloqueado seja proveniente de conta-poupança ou conta de natureza diversa, mas utilizada com a finalidade de reserva financeira. Ressalto, ainda, que tal ônus cabia à parte. Sobre o tema, é o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014;…

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