Processo 5003909-20.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5003909-20.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. F. G. F. REPRESENTANTE: NUBIANA GALVANI GOMES Advogados do(a) AUTOR: GEORGIA DE ARAUJO CAMPO DALLORTO - ES34274, LORENA MATIAS ARAUJO - ES34241, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792, REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO URGENTE - PLANTÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por D. F. G. F., representado por sua mãe, NUBIANA GALVANI GOMES, em face da UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, onde o autor, menor de idade com diagnóstico de Síndrome de Down, já havia obtido a concessão de medida liminar anterior para a cobertura de diversas terapias multidisciplinares em regime ambulatorial, decisão esta confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. No entanto, por meio da petição protocolada sob o número de identificação 97501615, a representante do menor pleiteia uma alteração urgente e incidental da tutela provisória. Sustenta a parte autora que o plano de saúde deve ser compelido a custear o tratamento de forma intensificada e em ambiente domiciliar. Para fundamentar o pedido, relata que o menor passou por uma internação grave e prolongada na Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica do Hospital Meridional Praia da Costa entre os dias 4 e 30 de abril de 2026, motivada por insuficiência respiratória aguda e pneumonia grave. Argumenta que esse evento clínico crítico gerou severas regressões motoras, cognitivas e de linguagem, além do surgimento de um quadro de disfagia. Juntou relatórios técnicos e laudos médicos que apontam a necessidade premente de reabilitação domiciliar devido à extrema vulnerabilidade imunológica do menor após a alta hospitalar. Pede, assim, a concessão da tutela provisória incidental para determinar que a requerida forneça o tratamento domiciliar nos moldes prescritos, sob pena de fixação de multa diária. É o breve relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA SUPERVENIENTE O percurso processual demonstra que o direito do menor ao tratamento multidisciplinar básico para a Síndrome de Down já foi anteriormente reconhecido por este juízo na decisão de ID. 87745694, posteriormente mantida em sede recursal. Contudo, a alteração do plano terapêutico e a transferência do atendimento para o ambiente residencial demandam a demonstração de fatos supervenientes aptos, em tese, a modificar o quadro anteriormente analisado, circunstância que, neste momento processual, aparenta encontrar respaldo nos documentos mais recentes juntados aos autos. O documento de ID. 97501619, consistente em resumo de alta hospitalar emitido pelo Hospital Meridional, indica que o menor teria permanecido internado por vinte e seis dias em unidade de terapia intensiva, com necessidade de ventilação mecânica invasiva, sedação prolongada e utilização de bloqueadores musculares. Em análise preliminar, tal quadro pode ter ocasionado repercussões relevantes no estado clínico do paciente, para além das condições associadas ao diagnóstico de base. A necessidade de revisão do tratamento anteriormente estabelecido também encontra aparente amparo nos relatórios apresentados pelos profissionais de saúde que acompanham…
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