Processo 5003909-21.2022.4.02.5102
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5003909-21.2022.4.02.5102/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE : RENNAN DE OLIVEIRA LEAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR TEIXEIRA (OAB RJ156342) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. MARINHA DO BRASIL. LESÃO DEFINITIVA DECORRENTE DE ACIDENTE DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE INVALIDEZ. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. LEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. DESCABIMENTO. DANO MORAL. PERSERGUIÇÃO. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. PERDA UNILATERAL DE AUDIÇÃO. COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º DA CF/88. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DAS PARTES EM HONORÁRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO APELANTE. ART. 98, §3º DO CPC. 1.Trata-se de apelação interposta por RENNAN DE OLIVEIRA LEAL , da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Niterói, em ação ajuizada pelo procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao Serviço Ativo da Marinha (SAM), e, se fosse o caso, sua posterior reforma, com proventos integrais, no posto imediatamente superior ao que se encontrava na ativa, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 102.720,00. A sentença o condenou em honorários de sucumbência, fixados em sobre o valor da causa atualizado. Suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3°, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida. 2. A questão discutida nos autos se resume em verificar se a lesão no ouvido direito do autor lhe dá direito à reintegração para fins de tratamento médico e ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente em serviço ocorrido em 16/12/2018, no valor de R$ 72.720,00, e de eventual perseguição e punições injustas que recebeu posteriormente, no valor de R$ 30.000,00. 3. A legislação aplicável é aquela vigente à época em que ocorreu o acidente em serviço, em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedente: TRF-3 - ApCiv: 50002732120224036007, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 08/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/08/2024. 4. O autor era militar temporário das Forças Armadas, pois não possuía 10 anos de efetivo serviço, nos termos dos art. 3º, §1º, alínea "a", I e 50, IV, alínea "a", ambos da Lei nº 6.880/80. 5. O licenciamento ex offício implica a exclusão do militar do Serviço Ativo da Marinha (SAM) e está previsto nos art. 94, V e 121, II, ambos da Lei nº 6.880/80. 6. A exclusão do apelante do SAM fundamentou-se em critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, uma vez que não houve o preenchimento do requisito previsto na alínea g", do item "3.5.7" Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM). 7. Para que o militar faça jus à condição de adido, necessita estar incapaz tanto para atividades militares quanto para atividades civis. Contudo, o laudo pericial atesta que o apelante não possuía incapacidade para qualquer trabalho (militar ou civil). Precedente: TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0005788-69.2013.4.02.5101, Relator.: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 09/11/2015, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 17/11/2015. 8. A Lei nº 6.880/80 vigente à época do acidente assegurava ao militar…
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