Processo 5003909-80.2023.8.24.0012
TJSC • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003909-80.2023.8.24.0012/SC EXEQUENTE : LUCIANO GOMES ADVOGADO(A) : LUCIANO GOMES (OAB SC022586) EXEQUENTE : NORDIO SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN JOSE GUZI (OAB SC057476) EXECUTADO : SILVA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA ADVOGADO(A) : JOSE AMBROSIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB MS020303) ADVOGADO(A) : GIOVANA BOMPARD FONSECA (OAB MS013114B) ADVOGADO(A) : JOSE RIZKALLAH JUNIOR (OAB MS006125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUCIANO GOMES e NORDIO SUPERMERCADO LTDA , em face de SILVA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA , partes qualificadas nos autos. A parte executada, no evento 250.1 , foi intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse o paradeiro do veículo FORD/Cargo 2428 E, placa NRF-7531, ou justificasse fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (art. 77, IV, c/c art. 774, incisos II e V, do CPC). Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de ofício à CEASA/MS, a fim de verificar eventual vínculo entre a referida entidade e o executado. A parte executada informou que alienou o veículo FORD/Cargo 2428 E, placa NRF7531, a considerável período de tempo, não possuíndo mais ligação com o automóvel. Ressatou, contudo, que inexiste qualquer conduta dolosa ou intenção de ocultação patrimonial, tratando-se de situação fática decorrente de regular negociação pretérita, não sendo possível à executada prestar informação diversa da ora apresentada. Requereu, ainda, a designação de data para realização de audiência de conciliação (evento 256.1 ). O exequente manifestou desinteresse na composição, consignando que, se necessário, permanecerá à disposição para tratativas extrajudiciais (evento 263.1 ). Sobreveio resposta ao ofício encaminhado à CEASA/MS, oportunidade em que informou não possuir qualquer registro, vínculo contratual ou autorização de uso em favor da empresa executada. Ainda, no que se refere especificamente ao BOX 03, esclareceu que o referido espaço é ocupado pela COOPGRANDE, entidade que atua como cooperativa de produtores, razão pela qual eventual solicitação de esclarecimentos deverá ser direcionada à referida entidade (evento 265.1 ). A exequente NORDIO, no evento 266.1 , reiterou o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, anteriormente formulado no evento 247.1 . É o relatório. Decido. Incialmente, não se descura que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a autocomposição deve ser estimulada pelo Juízo em qualquer fase do processo. Todavia, a marcha processual deve ser pautada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do feito (art. 5º, LXXVIII, da CF). No caso em apreço, a execução tramita há quase três anos sem que tenha havido o pagamento voluntário integral ou a satisfação do débito perseguido. Ademais, a parte executada, em sua manifestação retro, limitou-se a afirmar o desejo genérico de compor a lide, sem apresentar qualquer proposta objetiva de acordo. Nesse passo, a discordância expressa da parte exequente retira a utilidade do ato, uma vez que a conciliação pressupõe a convergência de vontades e a mútua disposição para concessões. Saliente-se, outrossim, que as partes podem transacionar extrajudicialmente a qualquer tempo e submeter o termo à homologação judicial, de modo que a designação…
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