Processo 5003909-80.2025.8.08.0004

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003909-80.2025.8.08.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Anchieta - 1ª Vara
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5003909-80.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA DE LOURDES PAGOTTO DE OLIVEIRA, NOVOS SABORES LTDA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: JAKELINE PETRI SALARINI - ES16453 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 96932374 Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos constantes dos autos, tendo ambas as partes, inclusive, pugnado expressamente pelo julgamento antecipado, o que afasta a necessidade de dilação probatória. I) Das preliminares A Requerida suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que o aplicativo WhatsApp é operado pela WhatsApp LLC, pessoa jurídica distinta da Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. A preliminar não merece prosperar. Isso porque, o c. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp In., subsidiária integral do Facebook Inc. (RMS n. 61.717/RJ, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em: 02/03/2021, Dje 11/03/2021). Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. De igual modo, a alegação defensiva de ausência de documento indispensável (comprovante de titularidade da linha telefônica) não subsiste. No caso em tela, a causa de pedir está centrada na desativação de contas comerciais utilizadas pelo restaurante NOVOS SABORES LTDA e a petição inicial é clara ao descrever o uso profissional das plataformas. A ausência da fatura de uma linha telefônica específica não invalida a pretensão, que se refere ao bloqueio de um canal de comunicação empresarial. Dessa forma, a ausência do referido documento constitui mera irregularidade formal, incapaz de gerar a extinção do processo, especialmente quando os demais elementos dos autos permitem a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. Rejeito, portanto, esta preliminar. II) Do mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia central reside em verificar se a desativação das contas das Autoras nas plataformas da Ré configurou ato ilícito e, em caso afirmativo, analisar a extensão dos danos e o dever de indenizar. A relação jurídica entre as partes é, sem dúvida, de consumo, enquadrando-se as Autoras no conceito de consumidoras (art. 2º do CDC) e a Ré no de fornecedora (art. 3º do CDC). Ainda que as plataformas sejam utilizadas para fins comerciais, as Autoras são as destinatárias finais do serviço de disponibilização de perfil digital, sendo evidente sua vulnerabilidade técnica, informacional e econômica frente a uma gigante da tecnologia como a Ré. Configurada a relação de consumo, a responsabilidade da fornecedora por falhas na prestação do serviço é objetiva, nos termos…

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