Processo 5003910-20.2025.8.24.0069

TJSC • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
5003910-20.2025.8.24.0069
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Sombrio
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5003910-20.2025.8.24.0069/SC AUTOR : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença promovida por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN em desfavor do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA/SC, visando à apuração do valor devido em razão do título judicial formado nos autos n. 0001099-66.2011.8.24.0069. No ev. 1, a liquidante apresentou memória de cálculo, sustentando que o título executivo judicial condenou o Município ao pagamento: a) da indenização relativa às parcelas/saldos residuais dos investimentos em bens reversíveis, quantificada em R$ 1.337.601,95, para agosto/2013; b) da contrapartida de 25% de que tratam as cláusulas terceira e oitava do Convênio n. 100/76; e c) da indenização por perdas e danos decorrentes da ocupação e utilização dos bens reversíveis, desde julho/2010, à base de 1% ao mês sobre o investimento reconhecido. Com base nesses critérios, a CASAN apresentou memória de cálculo no valor de R$ 12.274.536,20, com data-base em 01/08/2025. Após emenda à inicial, na qual foi inserido o valor das custas iniciais, preparo recursal e honorários periciais, a liquidante indicou o montante total de R$ 12.380.578,60 como conta final a ser homologada (ev. 3). Na sequência, foi determinada a intimação do ente liquidado, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil (ev. 4). O Município apresentou impugnação aos cálculos, alegando excesso de execução. Sustenta, em síntese, que a condenação perfaz o montante de R$ 10.891.809,82, com atualização pela Tabela TJSC (ev. 7). Houve manifestação da CASAN, na qual defendeu a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos apresentados, ao argumento de que o Município utilizou metodologia incompatível com os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública e calculou incorretamente a indenização mensal decorrente da utilização dos bens reversíveis (ev. 12). É o necessário. Decido. Antes da remessa dos autos à Contadoria Judicial, impõe-se a definição dos parâmetros jurídicos aplicáveis ao cálculo, uma vez que a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e influencia diretamente a apuração do valor devido. A questão a ser decidida consiste em definir: a) os critérios de atualização monetária, juros moratórios e respectivo termo inicial aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública; b) a forma de apuração da indenização mensal de 1% decorrente da ocupação e utilização dos bens reversíveis; c) a inclusão das despesas processuais e honorários periciais na conta de liquidação; e d) os percentuais dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dos índices de atualização monetária e juros moratórios O Município, em sua impugnação, apresentou memória de cálculo valendo-se do indexador TJSC, cuja metodologia, segundo apontado pela liquidante, não reproduz os parâmetros específicos aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. No caso, o título executivo judicial decorre de condenação indenizatória imposta ao Município de Balneário Gaivota, em razão da extinção do vínculo delegatário e da utilização dos bens reversíveis vinculados ao serviço público de abastecimento de água e saneamento. Trata-se, portanto, de condenação de natureza não tributária imposta à Fazenda Pública. A correção monetária e os juros moratórios das condenações judiciais contra a Fazenda Pública devem observar, para o período anterior a 09/12/2021, os parâmetros firmados pelo Supremo Tribunal…

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