Processo 5003911-16.2025.4.04.7111
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003911-16.2025.4.04.7111/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movido por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de LISANDRO SANTOS MACHADO . A Caixa Econômica Federal postula a aplicação do recente entendimento firmado pelo STJ ,,ao julgar o REsp 1658069/GO, que permite a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado para o pagamento de dívida de natureza não alimentar ( evento 88, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Da penhora sobre salário. Alega a exequente que a pesquisa no sistema Infojud apontou ganhos anuais de R$92.044,21 (noventa e dois mil quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), provenientes de vínculo com CAMARA DE VEREADORES DE CACHOEIRA DO SUL, MUNICIPIO DE NOVO CABRAIS e PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL. Tal montante corresponde a ganhos mensais (considerando 12 meses) superiores a R$7.650,00 (sete mil seiscentos e cinquenta reais), valor razoável para garantir a subsistência do requerido, com um bom padrão de vida. O artigo art. 833 do Código de Processo Civil, assim prevê: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 o ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No entanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar o EREsp nº 1874222 /DF, uniformizou entendimento quanto à possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Nesse sentido, há recentes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região também flexibilizando a regra da impenhorabilidade absoluta dos valores recebidos a título de salário (art. 833, IV, do CPC), sendo possível a penhora de percentual da renda mensal do executado sem comprometer a sua subsistência e de sua família: CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VERBAS SALARIAIS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. tal impenhorabilidade estende-se a toda a sorte de rendimentos pecuniários decorrentes do trabalho, inclusive as verbas rescisórias. 2. Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3. No caso, a DIRPF - Execício 2021, dá conta que a parte executada recebeu remuneração bruta anual de R$ 168.261,91, o que pressupõe uma remuneração mensal bruta em torno de R$ 14.000,00, sem…
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