Processo 5003911-18.2025.8.13.0487

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5003911-18.2025.8.13.0487
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5003911-18.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Arrendamento Rural] AUTOR: HILTON JUNIO ALVES BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IRINEU FERREIRA RAMOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por Hilton Junio Alves Barbosa em face de Irineu Ferreira Ramos, ambos devidamente qualificados. Em análise compulsória dos presentes autos, verifica-se da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, proferida por este juízo, a autorização para retirada dos animais da referida propriedade rural, fixando critérios específicos para a identificação e certificação do estado dos semoventes. O réu apresentou manifestação detalhada (ID XXX.XXX.XXX-XX) por meio da qual impugnou a forma como a medida foi executada. Em suas razões, alega a ocorrência de equívocos por parte dos Oficiais de Justiça e dos peritos da Polícia Civil no cumprimento das determinações judiciais. O argumento central da insurgência reside na suposta omissão quanto à verificação e constatação de "sobreferragens" no gado, item que o réu considera essencial para evidenciar fraude na marcação dos animais e justificar a retenção como garantia de pagamento pelo arrendamento verbal estabelecido entre as partes. Ademais, o réu trouxe aos autos alegações no sentido da existência de suposta ligação fraudulenta entre o autor e o Sr. Abílio dos Anjos Silva, ex-funcionário da fazenda, que teria atuado inicialmente como vaqueiro e, posteriormente, como gerente. Sustenta a parte ré que o referido indivíduo possuiria histórico de práticas ilícitas relacionadas ao furto de gado, afirmando, ainda, que ambos teriam agido em conluio para fraudar a marcação dos animais. Acrescenta que tais fatos estariam sendo apurados no âmbito do Inquérito Policial nº 17711068, em trâmite perante a Polícia Civil da Comarca de Pedra Azul. Com suporte nessas alegações, o réu sustenta que a retirada do gado foi prematura e prejudicada pela ausência de uma perícia técnica minuciosa capaz de atestar o tempo das ferragens. Ao final, formulou pedido incidental para que os animais já retirados sejam devolvidos à Fazenda Alegria do Moreti, com a finalidade de serem submetidos a uma nova vistoria técnica, custeada pelo próprio réu, visando a apuração definitiva das marcas de sobreferragem e da real propriedade dos semoventes. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Do Indeferimento do Pedido de Devolução dos Semoventes: Compulsando as razões apresentadas pelo réu, verifico que o pedido de devolução dos semoventes à Fazenda Alegria do Moreti não comporta acolhimento no presente estágio processual. A pretensão de reversão da medida possessória anteriormente deferida exige cautela, especialmente diante da natureza dos bens objeto da lide e da profunda controvérsia fática instaurada entre os litigantes. A decisão proferida sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, que autorizou a retirada do gado, fundamentou-se em elementos que, em cognição sumária, demonstraram o direito do autor à posse dos animais. A determinação de desconstituição desse provimento jurisdicional pressupõe a prova inequívoca de fatos novos capazes de infirmar os pressupostos da tutela de urgência concedida, o que não se verifica de plano apenas com as alegações…

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