Processo 5003911-89.2025.4.02.5003
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5003911-89.2025.4.02.5003/ES RECORRENTE : JOSE ROBERTO NERES BOA NOVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS FERREIRA DA CRUZ (OAB ES032779) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito ( evento 31, SENT1 ), que julgou improcedente o pedido de concessão dos benefícios por incapacidade NB 31/649.234.892-7, requerido em 26/04/2024, e NB 31/723.555.525-5, requerido em 31/07/2025 ( evento 1, INIC1 , evento 1, PROCADM6 e evento 4, INF2 ). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5. A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. Importante destacar, no caso concreto, não ser possível a concessão de benefício por incapacidade em favor do autor, diante das sequelas consolidadas em seu membro inferior esquerdo, em razão de poliomielite, já que condição clínica que remonta à infância, sendo anterior ao ingresso ao RGPS, salvo se comprovada progressão e agravamento após o início da filiação. Esta a razão de ser do art. 59, §1º, da Lei 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (...) 7. No mesmo sentido, a ratio subjacente da Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. 8. Fixada esta premissa, verifico que a sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 15, LAUDPERI1 , o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes decorrentes de evolução/agravamento do quadro clínico do autor, fazendo constar o seguinte: (...) Motivo alegado da incapacidade: INFORMA SEQUELA DE POLIOMIELITE NO MEMBRO INFERIOR DIREITO E DOR COM DORMENCIA NO MEMBRO INFERIOR…
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