Processo 5003913-63.2019.4.04.7121
TRF4 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003913-63.2019.4.04.7121/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : EMILSON FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE PERÍODO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pedido de conversão para aposentadoria especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos de atividade especial e determinando a conversão do benefício, mas indeferiu outros períodos e o pedido de danos morais. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, considerando a exposição a agentes nocivos (hidrocarbonetos, agentes biológicos, ruído) e a eficácia de EPIs; (iii) o direito à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; e (iv) a definição dos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial, foi rejeitada. O conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, sendo que a reabertura da instrução somente se justifica em caso de ausência ou deficiência de documentos técnicos e impossibilidade comprovada de obtê-los pela parte, o que não ocorreu. Ademais, o art. 464, § 1º, II, do CPC, permite o indeferimento de perícia quando desnecessária em vista de outras provas produzidas. 4. O pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 12/02/1990 a 31/10/1990 (Thomé, Thomé & Cia Ltda) foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. A empresa está inativa desde 08/2000 e não há laudo ou PPP próprios. O autor não apresentou laudo similar nem outras provas que demonstrassem a real atividade exercida para permitir a avaliação da similaridade, conforme o Tema 629 do STJ. 5. A apelação do INSS foi improvida quanto ao período de 06/05/1980 a 24/11/1981 (Indústria de Plástico Marco Ltda). A empresa está inativa desde 04/1994, e o laudo similar apresentado indica exposição a hidrocarbonetos gerados pela queima dos filtros das extrusoras. A jurisprudência admite a prova técnica por similaridade em caso de empresa inativa e reconhece a especialidade da atividade exposta a hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes cancerígenos, dispensando avaliação quantitativa e tornando irrelevante o uso de EPI. 6. A apelação do INSS foi improvida quanto ao período de 10/10/1983 a 12/11/1986 (Condomínio Edifício Higeya). O laudo pericial judicial comprovou a exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias e protozoários) e químicos (tintas e solventes à base de hidrocarbonetos aromáticos; soda cáustica). A exposição a agentes biológicos não exige permanência, e os EPIs não são totalmente eficazes contra eles. Além disso, hidrocarbonetos aromáticos são agentes cancerígenos, cuja exposição…
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