Processo 5003913-77.2025.4.04.7113

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003913-77.2025.4.04.7113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003913-77.2025.4.04.7113/RS AUTOR : MARCIA FORMENTINI ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE FRIGHETTO (OAB RS139762) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287) ADVOGADO(A) : GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985) SENTENÇA Ante o exposto,  postergo a análise acerca dos efeitos da indenização das contribuições previdenciárias para fins de enquadramento nas regras do artigo 17 da EC nº 103/2019, para a fase de cumprimento do julgado, após a definição da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.329; afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas e, no mérito,  julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe no NB 42/195.039.001-0 o tempo de serviço rural no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo; - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s), no caso de labor anterior à 14/11/2019, em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, na hipótese de autor do sexo masculino, ou 1,2, na hipótese de autora do sexo feminino ; - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço rural no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo ; - determinar ao INSS que conceda  o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, com efeitos financeiros a partir da data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme quadro abaixo: NB 42/202.876.405-2 ESPÉCIE Aposentadoria por tempo de contribuição CONCESSÃO/REVISÃO Concessão DIB (depósito) 29/01/2026 PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial - de 17/04/2000 a 28/02/2003, 08/09/2008 a 08/09/2013 e 01/05/2015 a 25/02/2021 PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade rural - de 28/08/1989 a 27/08/1991 - de 01/11/1991 a 31/05/1997 - condenar o INSS a  pagar os valores decorrentes da concessão, desde a data do depósito judicial, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos seguintes termos: a) no período anterior a 09/12/2021, deve haver a incidência dos seguintes índices (STF, Tema 810; STJ, Tema 905): a.1) atualização monetária: a.1.1) pelo INPC, no caso de ações previdenciárias; a.1.2) pelo IPCA, no caso de benefícios assistenciais; a.2) índice de juros aplicáveis à poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09); b) entre 09/12/2021 até 09/09/2025, SELIC, com fundamento no disposto na EC 113/2021, art. 3º; c)  a partir de 10/09/2025, quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, em relação ao período até a expedição do requisitório, aplica-se a SELIC, diante da lacuna gerada pela nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil e/ou nos termos da Nota Técnica nº 2/2005, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF, e, entre a expedição e o efetivo  pagamento dos requisitórios, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, sendo que, caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. A atualização monetária é devida a contar do…

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