Processo 5003914-21.2026.8.24.0005

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003914-21.2026.8.24.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003914-21.2026.8.24.0005/SC AUTOR : MARIA APARECIDA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AUDREY LETICIA MOTTA DA SILVA (OAB SC051849) ADVOGADO(A) : ANAPAULA CALDART (OAB SC021873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  ação de ação de rescisão contratual cumulada com ressarcimento de valores, e indenização por danos morais e materiais  proposta por  MARIA APARECIDA LIMA DOS SANTOS  contra Banco Itaú BBA S.A. e S.S. Veículos Ltda., na qual a parte autora requer a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento firmado com o demandado Banco Itaú BBA S.A., com consequente proibição de negativação do nome da autora. Para fundamentar o pleito, alega que adquiriu um veículo Hyundai HB 20, 1.0, ano 2013/2014, usado, da demandada S.S. Veículos Ltda. em 15 de março de 2025, por meio de financiamento bancário junto ao Banco Itaú BBA S.A.. Após a entrega do veículo, a autora constatou que o veículo foi reprovado na vistoria de transferência, bem como apresentava falhas de funcionamento (travas e alarmes não funcionavam, dificuldade em fechar as portas, rachadura no catalizador, luz de advertência de injeção eletrônica ligadas, barulhos e roncos atípicos, vazamento de óleo do motor, rachaduras no escapamento), impedindo seu uso regular, caracterizando vício oculto, consistentes em defeitos sucessivos de mecânica, que levaram à autora a procurar a requerida S.S. Veículos Ltda. para resolução, chegando a deixar o veículo na loja, que não apresentou resolução dos problemas. Mesmo sem usufruir adequadamente do bem, continuou sendo cobrada pelas parcelas do financiamento da motocicleta, tendo arcado, ainda, com despesas extras de transporte.  Brevemente relatado. DECIDO. 1. Do valor da causa. ACOLHO as emendas à inicial de evento 21 e 28. Retifique-se o valor da causa, que deverá ser de R$ 52.790,00 (cinquenta e dois mil setecentos e noventa reais), correspondente à soma dos valores do contrato de compra e venda do veículo que se pretende a rescisão, e dos pedidos de dano moral e material, nos termos dos artigos 292, incisos II e IV 1 , do Código de Processo Civil. 2. Da tutela provisória de urgência.  O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, no qual foram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão:  "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.  § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.  § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".  Dessa forma, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Adicionalmente, é preciso que não haja perigo de irreversibilidade da medida. A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos, como referem…

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