Processo 5003914-48.2025.8.21.0002
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003914-48.2025.8.21.0002/RS EXEQUENTE : MILENE R. M. MENDONCA LTDA ADVOGADO(A) : MIRELLE DE ALMEIDA DAVILA (OAB RS137962) DESPACHO/DECISÃO Visando maior celeridade ao andamento dos processos, defiro o pedido de tentativa de citação do executado por meio eletrônico, através do aplicativo de mensagens Whatsapp , observando-se o número de telefone informado na petição do processo 5003914-48.2025.8.21.0002/RS, evento 32, DOC1 . O Oficial de Justiça deverá atentar-se para a correta identificação da parte destinatária do ato, observando as regras do Ato nº 75/2021-CGJ, que assim preceitua em seu art. 20: "Art. 20 As intimações e citações, em processos de qualquer natureza, urgentes ou não, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, com confirmação de leitura, ou telefônico, com certificação nos autos, podendo, em caso de impossibilidade justificada, ser determinado o cumprimento do ato por meio de carta “AR” ou por mandado, a critério do juiz, conforme normas legais e administrativas vigentes. § 1º No(s) mandado(s) de intimação e/ou citação, sempre que possível, deverá constar o telefone ou e-mail do destinatário. § 2º Quando não for possível coletar os dados referidos no § 1º deste artigo nos autos do processo, o cartório deverá intimar a parte interessada, independentemente de despacho judicial, para que informe, a fim de viabilizar o cumprimento do ato por meio telefônico ou eletrônico. § 4º Sem prejuízo do disposto no caput, o cumprimento do(s) mandado(s) referido(s) poderá se dar por meio eletrônico ou telefônico, dispensada a coleta da assinatura do destinatário, devidamente certificado. § 5º O cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica poderá ser realizado pelo cartório ou Oficial de Justiça." Cumpra-se.
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