Processo 5003915-23.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003915-23.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5003915-23.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: Lidia Teresinha Souza Silveira CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RONALDO BRITO CORGOZINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Afirma o embargante que a sentença padece de omissão quanto à incidência do art. 86 do CPC, ao argumento de que teria havido sucumbência recíproca, uma vez que decaiu a parte autora de aproximadamente 92% do valor postulado na inicial. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando cópias de declarações de imposto de renda dos exercícios 2022 a 2025. Intimado, o embargado se manifestou pugnando pela rejeição dos embargos. DECIDO. * Embargos de declaração Inicialmente, cumpre assinalar que os embargos declaratórios somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida do decisum, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e julgada. Data venia, equivoca-se o embargante quanto aos objetivos dos embargos de declaração, porquanto o fundamento de seu pedido revela a clara intenção de que este Juízo reveja a decisão proferida. Os argumentos expendidos para apontar a alegada omissão resultam somente do inconformismo da decisão, devendo, pois, constituírem razões de recurso próprio ao fim colimado, se for de interesse da parte embargante. Saliento, a fim de reiterar o esclarecimento, que a sentença embargada julgou procedente, ainda que parcialmente quanto ao quantum, o pedido indenizatório por dano moral, reconhecendo o dever de indenizar. Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e sumulada no sentido de que a fixação do valor indenizatório em montante inferior ao postulado na inicial não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Assim, tendo a sentença reconhecido a procedência do pedido indenizatório, correta se mostrou a imposição da integralidade dos ônus sucumbenciais à parte requerido. O que pretende o embargante, em verdade, é a reforma do julgado quanto à distribuição das verbas sucumbenciais, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, devendo eventual irresignação ser veiculada pela via recursal própria. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença em todos seus termos. * Pedido de justiça gratuita O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 99, caput, do CPC, não havendo, por si só, óbice processual à sua apreciação em sede de embargos de declaração, ainda que já proferida a sentença de mérito. No caso dos autos, as declarações de imposto de renda são hábeis a comprovar a hipossuficiência, eis que o requerido aufere renda inferior a dois salários mínimos por mês; ademais, possui somente um veículo de 2012 de valor de R$20.000,00 e R$5.000,00 em cotas de empresa baixada em 2024. Portanto, deve ser…

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