Processo 5003915-28.2024.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003915-28.2024.4.03.6105 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: MAGNA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA SUCEDIDO: OLSA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO FAVINI - SP253373-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto por MAGNA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. e OLSA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra decisão monocrática (Id 350759554) que julgou prejudicada a análise acerca do pedido de compensação/restituição, e, por conseguinte, negou provimento à sua apelação, em autos mandado de segurança impetrado com vistas a afastar a exigibilidade da COFINS e do PIS incidentes sobre os valores auferidos a título de taxa SELIC no contexto da recuperação de tributos resultante de pedidos administrativos de ressarcimento, restituição e compensação; de indébitos tributários reconhecidos judicialmente e de levantamento de depósitos judiciais. As Agravantes sustentam a impossibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado no Tema 1.237 do STJ, sob o argumento de que a tese ainda se encontra pendente de apreciação de embargos de declaração, razão pela qual requerem o sobrestamento do presente feito. Defendem que a taxa SELIC possui natureza de correção monetária e juros de mora, mas, em ambos os aspectos, não representa acréscimo patrimonial. Afirmam que a correção monetária apenas recompõe o valor da moeda, enquanto os juros de mora têm caráter indenizatório, pois visam reparar o prejuízo causado pela indevida retenção de valores pelo Estado. Alegam, assim, que os valores recebidos a título de SELIC não configuram receita nem faturamento, razão pela qual não podem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Implicam, ainda, violação aos princípios da capacidade contributiva e ao conceito constitucional de receita, além de afronta ao art. 110 do CTN. Requerem o provimento do recurso pelo órgão colegiado (Id 353113828). O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC/2015. O(A) agravado(a) apresentou contrarrazões (Id 356684081). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto por MAGNA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. e OLSA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em face de decisão monocrática que julgou prejudicada a análise acerca do pedido de compensação e negou provimento à sua apelação. A decisão atacada assentou: Cuida-se de recurso de apelação interposto por MAGNA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. e OLSA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da r. sentença prolatada nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS/SP, que denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a exigibilidade da COFINS e do PIS incidentes sobre os valores auferidos a título de taxa SELIC no contexto da recuperação de tributos resultante de pedidos administrativos de…
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