Processo 5003915-92.2025.8.21.0144
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5003915-92.2025.8.21.0144/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : CAROLINE BUENO ESTRIZZI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : BANCO CREFISA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. FORMALISMO EXCESSIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação revisional de juros, por descumprimento de determinação judicial que exigia a juntada de procuração específica e comprovante de residência atualizado em nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade da exigência de procuração específica e comprovante de residência atualizado como condição de validade da representação processual, e da consequente extinção do processo por descumprimento de tal determinação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A lei processual não exige procuração específica para cada ação, nem estabelece prazo de validade para o mandato, salvo disposição expressa no próprio instrumento. 2. O endereço constante no comprovante de residência coincide com o indicado na procuração, o que afasta qualquer indício de vício de representação ou má-fé. 3. O indeferimento da inicial fundado na ausência de procuração específica e de comprovante de residência atualizado configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação processual (art. 6º do CPC). IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CAROLINE BUENO ESTRIZZI em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de juros, movida contra BANCO CREFISA S.A. , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 19, SENT1 ): Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 76, § 1º, inciso I, e artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Eventuais custas processuais pela parte autora, com exigibilidade suspensa, diante do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando os documentos apresentados com a inicial ( 1.6 ). Em suas razões ( evento 23, APELAÇÃO1 ), alegou a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência em seu próprio nome, sustentando que a indicação do endereço completo na petição inicial e na procuração atende aos requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil. Defendeu a plena validade da procuração assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign, com certificação digital avançada, geolocalização e endereço de IP, sem necessidade de reconhecimento de firma ou de renovação do instrumento, inexistindo qualquer hipótese de cessação do mandato. Sustentou que o excesso de formalismo viola o princípio do acesso à justiça e da primazia do mérito. Pediu o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do feito. Houve contrarrazões ( evento 26, CONTRAZ1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade de julgamento monocrático No tocante à…
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