Processo 5003916-13.2026.4.04.7205

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003916-13.2026.4.04.7205
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003916-13.2026.4.04.7205/SC IMPETRANTE : MARIA ELIANE CORREA BRANCO ADVOGADO(A) : ALISSON ROCHA DOS SANTOS (OAB MG232002) DESPACHO/DECISÃO Pretende-se a concessão da liminar para  para determinar à autoridade coatora que: • proceda à imediata atribuição da pontuação ilegalmente suprimida relativamente aos itens 02, 07, 8.1, 8.2, e 10, bem como nas questões 1 letra B, 3 Letra B, e 4 letra B, da prova prático-profissional; • reconheça a pontuação adicional de 2,80 pontos, que, somados aos 3,65 pontos já obtidos, perfazem o total de 6,45 pontos; • promova a retificação do espelho de correção e da nota final da Impetrante, declarando-a aprovada na 2ª fase do 45º Exame de Ordem;  • determine, ainda, a expedição do certificado de aprovação e a inclusão do nome da Impetrante na lista de aprovados, ainda que em caráter sub judice, diante do preenchimento da nota mínima exigida no edital; Argumenta que entende haver erro material grosseiro na não atribuição de pontuação à algumas de suas respostas, que consideram terem sido apresentadas em conformidade com o padrão exigido no espelho de correção divulgado pela Banca. É de ser indeferida, no entanto, a pretendida liminar. Passo a análise das questões e respostas impugnadas: Peça Prático-Profissional - quesito 2, nome e qualificação das partes Espelho de correção (ev. 1.8): Peça da impetrante (ev. 1.9): Resposta ao recurso (ev. 1.10):  ITEM 2 - INDEFERIDO - Candidato não apresentou no capítulo pertinente, o de qualificação, o nome de todas as partes. De fato, a parte impetrante não fez a qualificação do réu no capítulo pertinente, apenas mencionando, parcialmente, dados de sua qualificação quando descreveu os fatos, para esclarecê-los, não com o objetivo de qualificá-lo.  Peça Prático-Profissional - quesito 7, juntada de laudo médico Espelho de correção (ev. 1.8): Peça da impetrante (ev. 1.9, linha 67): "No caso concreto está provado com laudos médicos...." Resposta ao recurso (ev. 1.10): ITEM 7 - INDEFERIDO - Não há menção expressa de juntada do laudo ou anexação do documento nas linhas apontadas. Mencionar a existência de laudo médico não implica, necessariamente, em sua juntada, que deveria ter sido expressamente mencionada. Peça Prático-Profissional, quesito 8.1 e quesito 8.2, probabilidade do direito e perigo de dano Espelho de correção (ev. 1.8): Peça da impetrante (ev. 1.9, linhas 58 a 62; linhas 18 a 21, respectivamente): "Da Interdição Segundo art. 4º II CC Sandoval não pode exprimir mais suas vontades não havendo outra possibilidade senão a interdição. No art. 749 CPC, seu irmão comprova sua incapacidade." "Teve sua situação convertida para invalidez e recebia mensalmente salário do INSS e aluguel de sua propriedade Ele tem sua mãe uma idosa de 89 anos e Marcelo de 61 anos." Resposta ao recurso (ev. 1.10): ITEM 8.1 - INDEFERIDO - Não há menção nas linhas apontadas, nem em capítulo próprio, sobre o item 8 (Cabimento da Tutela da Urgência para a nomeação de Curador Provisório (0,30), nos termos do Art. 300 ou do Art. 749, ambos do CPC (0,10), demonstrando os requisitos) que faria a pontuação consequentemente ao item 8.1, no qual também não logrou êxito em apontar 'A probabilidade de direito (0,20), ante a incapacidade de Sandoval ITEM 8.2 - INDEFERIDO - Não há menção nas linhas apontadas, nem em capítulo próprio, sobre o item 8.1, que faria a pontuação consequentemente ao item 8.2, nem mesmo o desenvolvimento do raciocínio 'O perigo de dano…

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