Processo 5003916-23.2025.4.04.7213

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003916-23.2025.4.04.7213
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003916-23.2025.4.04.7213/SC AUTOR : LAUDAIR MONCZEWSKI ADVOGADO(A) : FABIO JOCELI CARARA (OAB SC041053) DESPACHO/DECISÃO   Conversão em diligência RELATÓRIO Requer-se a concessão de benefício por incapacidade. REQUISITO FUNCIONAL Conforme laudo judicial ( evento 18, LAUDOPERIC1  ):       Conclusão: com incapacidade temporária   -  Justificativa:   Periciado com histórico de fratura de fêmur a direita Evoluiu com trombose e importante limitação no arco de movimento local No momento apresenta limitação para atividades que exijam posições forçadas com o joelho, deambular longos trajetos ou permanecer longos períodos em ortostatismo, porém não há impedimento laboral Periciado pode continuar exercendo sua atividade com dispêndio maior de esforço -  DII - Data provável de início da incapacidade:   10/09/2023 -  Justificativa:   Data do trauma, histórico patológico e laboral -  Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual?   A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB -  Data provável de recuperação da capacidade:   19/06/2026 -  A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico?   SIM -  Observações:   Há indicação de novo procedimento cirúrgico no fêmur/joelho direito -  O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente?   NÃO DELIBERAÇÃO 1.  A análise da atividade rural demanda mais esclarecimentos. Ao meu sentir, considerada a evolução tecnológica inerente aos avanços no  e-proc  e às formas de comunicação e de produção das informações endoprocessuais, a complementação da prova documental  pode ser feita por meio de declarações  gravadas  em arquivo audiovisual . Na prática, a instrução do processo ocorre pela juntada de arquivo de vídeo em que o autor e as testemunhas apresentam seus depoimentos acerca da questão controvertida no processo. Esta medida proporciona maior eficiência na obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, tendo-se em vista o menor custo e a celeridade. Sob a ótica da razoabilidade e da gestão processual, a apresentação de declarações em meio oral da forma mencionada atende aos princípios da eficiência,  proporcionalidade,  celeridade, na medida em que viabilizará o alcance dos mesmos objetivos pretendidos com a realização da audiência, mas de forma mais célere e menos onerosa. Quanto ao contraditório, será exercido de modo diferido, mediante abertura de prazo para manifestação após a produção da prova. Por fim, cabe frisar que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC). Tais princípios tornam relativa a valoração das provas previstas na legislação processual e viabilizam a admissibilidade de quaisquer meios de prova, ainda que não positivados, exceto aqueles em que há expressa previsão em sentido contrário. 2 . Pelo exposto, sob pena de julgamento do processo em conformidade com as provas   existentes nos autos,  intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias ,  complementar a prova já produzida por meio de  declarações  gravadas  em arquivo  audiovisual , prestadas por ela e até 3 (três)…

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