Processo 5003916-57.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003916-57.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003916-57.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA Endereço: Rua Muqui, 192, José Rodrigues Maciel, LINHARES - ES - CEP: 29902-550 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205 REQUERIDO (A): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 275, Parte A, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-022 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARCOS AURELIO DE ALMEIDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados, na qual o autor narra falhas reiteradas na prestação de serviços de internet disponibilizado pela requerida. Sustenta que, os problemas acarretaram transtornos em suas atividades pessoais e profissionais, gerando abalos que extrapolam o mero dissabor, tendo em vista, que por períodos consideráveis o serviço contratado permanece inoperante, mesmo após diversas tentativas de resolução na via administrativa. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando a inexistência de falhas graves na prestação do serviço impugnado, alega que a internet estava funcionando durante o período mencionado. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminares passo a enfrentá-las. No que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir, deve ser afastada, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação é apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial, razão pela qual, REJEITO a preliminar. De igual modo, não vislumbro assistir razão à requerida quando arguiu preliminar de incompetência do juizado especial cível, uma vez que a demanda não exige produção de prova pericial que ultrapasse a capacidade do rito sumaríssimo. Além disso, os documentos já apresentados nos autos são suficientes para a análise dos fatos controvertidos, não havendo complexidade que justifique a remessa do feito à justiça comum, razão pela qual, REJEITO a preliminar. Ultrapassadas essas ideias, adentro ao mérito. No mérito, vislumbro assistir parcial razão a parte requerente. Observa-se que a controvérsia dos autos gira em torno da alegada falha na prestação do serviço de internet fornecido pela requerida, consubstanciada em sucessivas interrupções e instabilidades da conexão contratada, bem como dos danos daí decorrentes, especialmente diante da necessidade de utilização do serviço pela parte autora para o exercício de suas atividades profissionais como advogado e para o atendimento de suas demandas pessoais cotidianas. Por sua vez, a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo à requerida a responsabilidade objetiva pela adequada prestação do serviço (art. 14, CDC). Nesse cenário, por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto…

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