Processo 5003916-68.2026.4.04.7122

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003916-68.2026.4.04.7122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003916-68.2026.4.04.7122/RS AUTOR : IONE CONCEICAO MIRANDA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : LUIZ EDEMAR DE OLIVEIRA (OAB RS126863) DESPACHO/DECISÃO Da pretensão da inicial Trata-se de ação pelo rito "PROCEDIMENTO COMUM" proposta por  IONE CONCEICAO MIRANDA DE MIRANDA  em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e cujo objeto é obter o cancelamento dos descontos que vêm sendo realizados no seu benefício previdenciário a título de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; a condenação da parte demandada à restituição dos valores já debitados sob tal sigla e ao pagamento de indenização para reparar o dano moral sofrido. Requereu, ainda, a parte autora, os seguintes pedidos: atendimento preferencial reservado aos idosos;  o benefício da gratuidade da justiça; a antecipação dos efeitos da tutela e a inversão do ônus da prova. É a breve síntese. Das questões agora decididas Questão de ordem: Considerando que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e que o feito não trata de matéria vedada pela legislação (artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/2001), o processo deverá tramitar pelo rito dos juizados especiais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Deve prevalecer o critério fixado pelo valor da causa, que, no caso em apreço (R$ 50.000,00), é inferior ao limite de 60 salários mínimos. 2.  Sendo o valor da ação é inferior a sessenta salários mínimos, a competência do JEF para julgar a lide é absoluta.  (TRF4 5008469-68.2018.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/06/2018) (grifei) Retifique-se a autuação para o  rito  do  Juizado   Especial  Federal Cível.  Do atendimento preferencial O atendimento preferencial imediato e individualizado está assegurado ao idoso nos termos do art. 3º, §1º, I, Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso. De acordo com o art. 1º da Lei nº 10.741/2003, idoso é toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade. Considerando estar-se diante de direito subjetivo que independe de requerimento, defiro a tramitação prioritária à parte autora.   Da gratuidade da justiça A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de não poder arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos, defiro-lhe a gratuidade de justiça. Da antecipação de tutela A tutela provisória pode estar baseada, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, tanto na evidência quanto na urgência. Esta exige para a sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Aquela, por seu turno, não se encontra centrada na necessidade de antecipar o provimento jurisdicional em razão do risco de perecimento do direito pleiteado. Pelo contrário, visa disciplinar os ônus decorrentes do tempo do processo, ante a robustez da tese veiculada pelo autor. Tanto é assim que o próprio art. 311 do CPC retira a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de evidência.  Em se tratando no caso dos autos de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do…

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