Processo 5003916-95.2023.8.24.0069

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003916-95.2023.8.24.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5003916-95.2023.8.24.0069/SC APELANTE : GISELE MORAIS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO JACQUES DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS066416) ADVOGADO(A) : CASSIANA SOLANDRA FERREIRA DADDA (OAB RS108766) APELANTE : ROBERTO PAULO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO JACQUES DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS066416) ADVOGADO(A) : CASSIANA SOLANDRA FERREIRA DADDA (OAB RS108766) APELADO : IMOBILIÁRIA TERRITORIAL SOMBRIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : NATANE DA SILVA CLEMES COSTAMILAN (OAB SC056496) ADVOGADO(A) : JOSIAS PORTO DA ROSA (OAB SC014994) ADVOGADO(A) : AMANDA COSTAMILAN (OAB SC060704) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (evento 66) interposta por Gisele Morais de Oliveira  e Roberto Paulo de Oliveira , em face da sentença (evento 51) proferida nos autos da Ação de Indenização por Lucors Cessantes e Danos Morais ajuizada contra o Município de Sombrio, o Município de Balneário Gaivota e a Imobiliária Territorial Sombrio Ltda., ora apelados, que julgou extinto o processo em relação ao Município de Sombrio/SC, por ilegitimidade passiva; extinto em relação à Imobiliária, face a prescrição e; improcedentes os pedidos indenizatórios em relação ao Município de Balneário Gaivotas/SC, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 24. Em suas razões recursais, os demandantes alegaram, em sede preliminar, não haver falar em prescrição trienal, visto que o ajuizamento de ação anterior (autos n. 0301469-88.2019.8.24.0069) interrompeu o prazo prescricional, na forma do artigo 202, inciso I, do Código Civil, de sorte que o novo prazo trienal deveria ser contado a partir do trânsito em julgado daquele feito. No mérito, sustentaram, em síntese, que o Município de Balneário Gaivota/SC incorreu em omissão específica ao não exercer o poder-dever de fiscalização e regularização urbanística previsto no artigo 40 da Lei n. 6.766/1979, permitindo a permanência da irregularidade do loteamento e, por consequência, a recusa da CELESC em fornecer energia elétrica, de modo que faz jus à verba indenizatória a título de danos morais in re ipsa,  pelo desvio produtivo do consumidor. Afirmou, ainda, que os lucros cessantes decorreriam da impossibilidade de negociar ou usufruir plenamente do imóvel, e que a própria Imobiliária teria reconhecido valorização do imóvel após a implantação da infraestrutura, o que reforçaria o prejuízo pretérito. Forte nestes fundamentos, pugnou pela reforma integral da sentença, com a condenação solidária ou subsidiária dos apelados ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 300.000,00 e danos morais no montante de R$ 215.000,00. Foram apresentadas contrarrazões (evento 75). Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância, e distribuídos a este Relator por prevenção aos autos n. 505110-41.2022.8.24.0000. Este é o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Inicialmente, destaca-se que, a despeito de os recorrentes terem promovido pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, não há interesse recursal da parte em relação a esse ponto, pois no caso presente, por expressa previsão legal (artigo 1.012 no Código de Processo Civil de 2015), o apelo já detém automaticamente o duplo efeito.  No mais, adianta-se que o conhecimento…

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