Processo 5003917-30.2019.4.04.7209

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003917-30.2019.4.04.7209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003917-30.2019.4.04.7209/SC AUTOR : OLIMPIO SCHMITT ADVOGADO(A) : EMMANUEL MARTINS (OAB SC023080) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por OLIMPIO SCHMITT em relação à decisão proferida no evento 49, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, arguindo a existência de contradição e omissão no julgado. Sustentou o embargante, em síntese, que houve contradição e omissão na aplicação do parâmetro fixado no IRDR nº 25 do TRF4, argumentando que a remuneração líquida legal (deduzidos os descontos compulsórios e as despesas com medicamentos de uso contínuo no valor aproximado de R$ 1.200,00) resultaria em uma renda líquida residual inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Outrossim, alegou a necessidade de estrita observância ao Tema nº 1178 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Após manifestação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (evento 58), os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É inviável, contudo, quando sob o pretexto de ocorrência de tais vícios na decisão embargada, pretenda-se rediscutir a matéria já apreciada. No caso, não vislumbro as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, uma vez que a insatisfação da parte com os fundamentos adotados deve ser veiculada por meio do recurso cabível. No que tange à alegada afronta ao entendimento firmado no IRDR nº 25 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não há qualquer contradição no julgado. A decisão embargada aplicou adequadamente a diretriz firmada pelo Tribunal Regional, restando consolidado que a presunção de insuficiência econômica milita apenas em favor daqueles que percebem renda bruta inferior ao teto do RGPS. Ultrapassado este patamar, a concessão do benefício assume caráter excepcional, exigindo prova robusta de impedimentos financeiros severos e permanentes, o que não restou demonstrado. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA SUPERIOR AO TETO DO RGPS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. O agravante alega ausência de condições financeiras para arcar com as custas e honorários advocatícios, com renda líquida inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e despesas com plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a renda do agravante, superior ao teto do RGPS, e suas despesas com plano de saúde justificam a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido porque a renda bruta mensal do agravante (R$ 16.337,83) supera significativamente o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), fixado em R$ 8.475,55. 4. Conforme o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25, a presunção de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça aplica-se apenas a requerentes cujos rendimentos mensais brutos não ultrapassem o maior benefício do RGPS. 5. Acima desse patamar, a insuficiência não se presume e a concessão é excepcional, dependendo de prova de impedimentos…

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