Processo 5003917-41.2025.8.21.5001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5003917-41.2025.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL APELANTE : KATIA ROSANE DA SILVA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELADO : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra empresa securitizadora de créditos financeiros, referente a dívida de cartão de crédito cedida pela empresa Renner. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) impugnação à gratuidade de justiça da apelante; (ii) existência de prova da origem do débito cobrado pela parte ré na qualidade de cessionária de crédito; (iii) ocorrência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais em razão da inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento, pois a parte ré limitou-se a tecer alegações genéricas, sem apresentar qualquer documento ou indício concreto que demonstre possuir o apelante condições financeiras para arcar com as custas processuais. 2. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por sua hipossuficiência na relação processual. 3. A parte ré comprovou a existência da relação jurídica e da dívida mediante apresentação do contrato de emissão e utilização de cartão de crédito Renner assinado pela autora e extrato de movimentação indicando saldo devedor. 4. A realização de pagamentos parciais pela apelante constitui forte indício de reconhecimento da dívida, sendo incompatível com a alegação de total desconhecimento do débito ou de fraude. 5. A cessão de crédito é negócio jurídico lícito, previsto nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, e a ausência de notificação ao devedor não invalida a cessão nem torna a dívida inexigível, apenas permite que o pagamento ao credor originário seja considerado válido. 6. A plataforma "Serasa Limpa Nome" não se equipara aos cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa, pois funciona como ambiente de negociação com acesso restrito ao próprio consumidor, sem disponibilização de informações a terceiros para análise de crédito, não configurando negativação capaz de gerar dano moral in re ipsa . IV. DISPOSITIVO E TESE: 1.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura negativação creditícia, por se tratar de ambiente de negociação com acesso restrito ao próprio consumidor, não gerando dano moral presumido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 286, 290 e 293; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5002646-24.2024.8.21.4001. DECISÃO MONOCRÁTICA KATIA ROSANE DA SILVA BARBOSA interpõe…
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