Processo 5003917-55.2024.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003917-55.2024.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003917-55.2024.4.03.6183 AUTOR: PAULO ROBERTO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA QUEIROZ - PR37569 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PAULO ROBERTO FERREIRA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O autor recolheu as custas. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 332599930), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio a réplica. Indeferido o pedido de prova testemunhal, bem como advertido o autor sobre o entendimento deste juízo acerca da prova emprestada (id 340109752). Deferido o pedido de expedição de ofício para as empresas fornecerem documentos em nome do autor (id 373266962). Respostas das empresas (id 413416430 e anexos, 457273122 e anexos, 457439705 e anexos, 471498617 e anexos), com as quais o autor se manifestou (id 505911695). No despacho de id 576199448, quanto à prova emprestada, foi feita menção aos despachos anteriores de id 340109752 e 35300044. Também foi intimado o autor para esclarecer o interesse na produção de outras provas, inclusive a pericial. O autor manifestou-se no id 578954089, sem interesse na realização da perícia. Intimado o autor para dizer se havia o interesse em outras provas, ocasião em que o autor requereu apenas o julgamento do feito (id 589198583). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a demanda foi proposta em 20/03/2024, encontram-se prescritas as eventuais parcelas anteriores a 20/03/2019. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da…

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