Processo 5003917-63.2022.4.03.6106
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003917-63.2022.4.03.6106 AUTOR: PAULO CESAR DENOIS ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDEMAR ALVES DOS REIS JUNIOR - SP226299 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE MARIA DE MORAES - SP350900 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por PAULO CÉSAR DENOIS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual o autor pretende a condenação da ré ao pagamento de indenizações por dano material e moral, bem como o reconhecimento da inexigibilidade de débitos e de diversos contratos de empréstimos. Afirma, em síntese, que após sua dispensa laboral, ao tentar sacar os valores referentes ao seu FGTS, descobriu uma série de fraudes realizadas (abertura de conta, cartão de crédito, contratos de empréstimo, saques via “Pix”, adesão ao saque-aniversário), vinculadas ao seu saldo de FGTS. Regularmente citada, a Caixa sustentou que todas as transações foram realizadas pelo autor e que não foram verificadas falhas nas transações reclamadas. No mais, pugnou pela improcedência da ação. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II.FUNDAMENTO A) PREMISSAS INICIAIS ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Destaque-se que o Código de Defesa do Consumidor – aplicável ao caso dos autos em razão da nítida caracterização de relação de consumo – assegura aos vulneráveis dessa especial relação jurídica diversos direitos, dentre eles o de especificação correta dos serviços a serem fornecidos, tal como disposto no art. 6º, inciso III, c/c art. 52, inciso III, ambos do CDC. Ressalto que a subsunção dos serviços bancários ao CDC é questão pacífica na jurisprudência, sendo, inclusive, objeto de súmula do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado 297: O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Num segundo momento, vale destacar que os pontos controvertidos da presente demanda são os seguintes: eventual verificação de falha na prestação do serviço pela instituição financeira requerida e a existência de eventual culpa exclusiva da parte autora. Pois bem. A obrigação de reparar o dano, ainda que exclusivamente moral, exige a prova de ocorrência de ato ilícito, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: 1) a conduta comissiva ou omissiva, 2) presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), 3) relação de causalidade entre a conduta e 4) o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma…
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