Processo 5003917-68.2024.4.03.6114
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003917-68.2024.4.03.6114 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DIKAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JERUZA TOMSEN VILLELA - RS65459 DECISÃO Id. 449238143: trata-se de petição apresentada pela parte executada, com o objetivo de desconstituir a constrição de ativos financeiros realizada pelo SISBAJUD. Para tanto, inicialmente, alega que não foi intimada do despacho que ordenou o bloqueio de valores, sustentando que tal situação afronta diretamente o princípio do devido processo legal. Ademais, aduz que o importe alcançado pela medida constritiva estava destinado ao pagamento de salários de funcionários, de modo que deve ser reconhecida a impenhorabilidade do montante, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Sem prejuízo, a fim de reforçar a tese de impenhorabilidade apresentada, defende que o numerário alcançado pela medida constritiva também se amolda à hipótese contida no art. 833, X, do CPC, que protege a quantia de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança. Por último, caso não seja reconhecida a impenhorabilidade do valor, pugna pelo desbloqueio por se tratar de montante irrisório, no importe de R$ 136,87. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, é possível verificar que a devedora foi citada, por via postal, em 11/10/2024 (id. 342816934). Ato contínuo, compareceu aos autos e ofereceu à penhora o faturamento da empresa, cuja aceitação pela exequente foi condicionada à ausência de bens penhoráveis com preferência na ordem legal. Por tal motivo, requereu a parte exequente a constrição de ativos financeiros, o que foi deferido, resultando no bloqueio de R$ 6.213,14 junto ao Mercado Pago, bem como R$ 136,87 junto ao Banco Itaú, conforme se infere do comprovante id. 448279633, o que ensejou a apresentação da petição ora apreciada. De pronto, consigne-se que não é possível vislumbrar qualquer ilegalidade no bloqueio de ativos financeiros em virtude da ausência de intimação da devedora referente ao despacho que o ordenou, sobretudo porque, nos termos do art. 854 do CPC, asseverou o legislador que "para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução". Em prosseguimento, quanto à alegação de impenhorabilidade do valor constrito, é necessário destacar que a lei processual civil deixa claro que a regra é a penhorabilidade dos bens do executado, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao interessado o ônus de demonstrar a concreta configuração de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação. No caso dos autos, não há prova de que os valores indisponibilizados efetivamente se ajustem à proibição contida no inciso IV do artigo 833 do CPC, que diz impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias…
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