Processo 5003917-75.2024.4.03.6144

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003917-75.2024.4.03.6144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Barueri
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003917-75.2024.4.03.6144 AUTOR: CLAUDIO FERREIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DARCIO ALVES DO NASCIMENTO - SP286967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que tem por objeto a concessão de benefício previdenciário. A parte autora pleiteou, ainda, o pagamento das verbas pretéritas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Por fim, pugnou pela condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com a petição inicial, anexou procuração e outros documentos. Despacho postergou a análise do pedido de tutela provisória e determinou a citação da parte requerida para contestação. Determinou o cumprimento da diligência por carta precatória no prazo estabelecido. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação. Decisão deferiu o pedido de gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência. Determinou a exclusão da anotação de prioridade processual. Ordenou a citação da parte autora para apresentação e réplica. A parte autora ofertou réplica e juntou documentos. Ato ordinatório deu ciência as partes dos documentos juntados pela parte autora. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deu ciência em relação aos documentos juntados e reiterou os termos da contestação, requerendo o julgamento dos presentes pedido da parte autora como improcedentes. Ato ordinatório intimou as partes para especificação de provas. A parte autora informou querer produzir provas documentais, as quais já foram juntadas nos autos. É o relatório necessário. DECIDO. 1. Das questões preliminares 1.1 Interesse processual A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.124, firmou a seguinte tese: 1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado…

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