Processo 5003918-06.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003918-06.2026.8.12.0001/MS AUTOR : BÁRBARA GOMES FERRO ADVOGADO(A) : BÁRBARA GOMES FERRO (OAB MS023952) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida cesse imediatamente qualquer contato com a requerente, por qualquer meio. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. A requerente alegou que, ao realizar a abertura de CNPJ para fins profissionais, passou a ser reiteradamente importunada pela parte requerida, que, sem qualquer autorização ou relação jurídica prévia, iniciou uma campanha abusiva de telemarketing, efetuando inúmeras ligações telefônicas diárias e envio de mensagens via SMS e WhatsApp, com o objetivo de induzir à abertura de conta bancária na modalidade de pessoa jurídica. Afirmou que jamais manteve qualquer vínculo com a requerida, tampouco demonstrou interesse na contratação de seus serviços, porém, as ligações e notificações ocorrem em horários diversos, inclusive durante o seu expediente de trabalho, sendo que já tentou, por diversas vezes, cessar os contatos indesejados, sem obter êxito. O pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, por ora, não pode ser acolhido, pois não evidencio, pelos fatos narrados e documentos anexados aos autos, a probabilidade do direito, cuja comprovação, se houver, se dará com a instrução do feito, o que impede a concessão da tutela almejada. Em uma primeira análise, não é possível confirmar que todas as ligações apontadas são provenientes exclusivamente da requerida. Além disso, na fase em que se encontra o feito, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados e diante da possibilidade de obter da parte adversa elementos para melhor compreensão do litígio, reputo coerente, em reverência ao contraditório, por ora indeferir o pedido. Ainda, a própria parte requerente pode se utilizar das medidas de bloqueio de telemarketing conforme disposto na Lei Estadual nº 3.641/2009, bem como efetuar os bloqueios em seu próprio celular, caso queira. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada por falta dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Campo Grande, datado eletronicamente. PAULO ROBERTO CAVASSA DE ALMEIDA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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