Processo 5003918-21.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5003918-21.2026.4.02.0000/ES AGRAVADO : CAMILA TAYNARA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ALEKSANDRO HONRADO VIEIRA (OAB ES019930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de efeito suspensivo, em 26/11/2025, em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, em 18/11/2025, nos autos do processo nº 0002328-53.2019.8.08.0028, nos seguintes termos ( processo 5003918-21.2026.4.02.0000/TRF2, evento 6, ANEXO7 - fls. 40 a 45): “Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação previdenciária movida por Camila Taynara Teixeira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O feito foi extinto com resolução de mérito em 02/06/2025 (Id. 68693659), oportunidade em que este Juízo homologou o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, no qual a Autarquia reconheceu o direito ao benefício e se comprometeu ao pagamento dos atrasados. Iniciada a fase de liquidação, o INSS apresentou, em 13/10/2025, sua planilha de cálculos (Id. 80716096 ), apurando um montante total de R$ 143.208,84, sendo R$ 139.999,02 a título de principal e R$ 3.209,82 a título de honorários advocatícios de sucumbência. Intimada, a parte autora manifestou-se em 16/10/2025 (Id. 80725172). Na ocasião, concordou expressamente com o valor principal apurado pelo INSS, renunciando ao excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos para fins de expedição de RPV. Contudo, impugnou o valor dos honorários advocatícios, sustentando que a verba sucumbencial deveria incidir sobre o valor total bruto da condenação (proveito econômico), no percentual de 10% (dez por cento), e não de forma limitada como calculado pela Autarquia. Diante da divergência, este Juízo proferiu o despacho de Id. 81073064, determinando a intimação específica do INSS para que se manifestasse sobre o alegado erro no percentual dos honorários e apresentasse, se fosse o caso, planilha retificada. Em resposta (Id. 81833625 ), o INSS limitou-se a ratificar genericamente os cálculos apresentados anteriormente, silenciando quanto ao ponto controvertido (base de cálculo dos honorários) e descumprindo a determinação de esclarecimento específico. Por fim, a parte autora reiterou seu pedido (Id. 81847633), pugnando pelo acolhimento de sua impugnação diante da inércia da autarquia. Vieram os autos conclusos para decisão. A controvérsia cinge-se exclusivamente à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais Compulsando os autos, verifico que o acordo homologado (Id. 68020918) fixou os honorários em "10% sobre o valor da proposta de acordo". Considerando que a proposta abrangeu 100% dos valores atrasados devidos, a verba honorária deve, por consequência lógica e jurídica, incidir sobre o montante total da condenação. O INSS, ao apresentar seus cálculos, aplicou redutor à base de cálculo dos honorários, limitando a incidência da verba às parcelas vencidas até 01/2020 ( conforme nota explicativa na planilha de Id. 80716096), sob a justificativa de aplicação da Súmula 111 do STJ. Ocorre que a aplicação da referida súmula pela Autarquia se deu de forma manifestamente equivocada. O enunciado 111 do STJ limita os honorários às prestações vencidas até a prolação da sentença. No presente caso, a sentença homologatória só foi proferida em 02/06/2025. Ao utilizar a data de 01/2020 como marco final, o INSS excluiu indevidamente mais de 5 anos de prestações vencidas da base de cálculo da verba alimentar,…
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