Processo 5003918-66.2023.4.03.6315
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003918-66.2023.4.03.6315 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: IVETE APARECIDA LOPES PINTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICARE RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIO MELO NOGUEIRA - SP230619-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contratação de seguro prestamista em conjunto com empréstimos consignados descontados de seu contracheque. Em seu recurso, alega que o consumidor é a parte vulnerável, que incide o Tema nº 972, do STJ, que a contratação conjunta obrigatória é prática abusiva, e que normativas bancárias e da SUSEP exigem que seja oferecido em separado o seguro prestamista, para ao final, defender a ocorrência de danos morais indenizáveis. Contrarrazões da CEF presentes. É o relatório. VOTO Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. No caso concreto, a sentença foi assim lançada: “A parte autora postula o reconhecimento da existência de venda casada, o cancelamento de contrato de seguro prestamista, a restituição, em dobro, dos valores já descontados a este título e, ainda, indenização por alegados danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a CEF no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento é consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". A parte autora alega que a contratação lhe foi imposta como condição para a liberação do empréstimo. A ré, por sua vez, sustenta a legalidade e a opcionalidade do serviço. A venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, ocorre quando o fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro. No entanto, para sua configuração, é imprescindível a prova da imposição ou do vício de consentimento. No caso dos autos, a prova documental produzida milita em favor da tese da instituição financeira. A análise dos contratos de empréstimo e refinanciamento assinados pela autora (ID. 281059597, 281059598, 281059599 e 281059600) e dos documentos apresentados pela parte ré na contestação revela que a contratação do seguro e seu respectivo custo foram discriminados de forma clara e expressa nos instrumentos, constando “Valor do seguro prestamista” e na seção "Detalhamento do CET (taxa contratada)”. A clareza das informações prestadas nos próprios instrumentos contratuais afasta a alegação de que a autora foi coagida ou não foi devidamente informada sobre o produto que estava adquirindo. A assinatura aposta nos documentos formaliza a aceitação das condições, incluindo a contratação do seguro acessório. Por fim, destaco que a jurisprudência do TRF3, de modo aparentemente predominante, tem estabelecido que a contratação de seguro prestamista, no bojo de contratos consignados ou mesmo de contratos de financiamento habitacional, é prática legal e que não deve ser caracterizada como venda casada. Confira-se: (...) Diante…
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