Processo 5003918-91.2023.4.04.7106
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003918-91.2023.4.04.7106/RS AUTOR : CARLOS JOSSI SOARES DE PAULA ADVOGADO(A) : VINICIUS ROSA DE ANDRADE (OAB RS100301) DESPACHO/DECISÃO Reaute-se o feito em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Retifique-se a autuação para anotar o valor da causa indicado na petição inicial executiva. Inclua-se na autuação o advogado Vinicius Rosa de Andrade, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Obrigação de Pagar Intime-se a executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos , impugnar a execução , nos termos do artigo 535 do CPC. Honorários Advocatícios sobre créditos decorrentes de título judicial individual pagos por Precatório Deixo de fixar honorários advocatícios para os créditos liquidados por precatório em execução, enquanto não impugnada, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Honorários Advocatícios sobre créditos pagos por RPV (cumprimento requerido após 01/07/2024) - honorários de sucumbência Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85 do CPC prevê o seguinte: a) no § 1º: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença , provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente" ; b) no §7º: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” . Ao analisar a matéria, o STJ fixou a seguinte tese ao apreciar o Tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Houve a modulação dos efeitos, com aplicação apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida no dia 1º/07/2024. Portanto, nos termos do julgamento do Tema 1.190, e considerando que este cumprimento de sentença foi requerido posteriormente à publicação do acórdão, a tese repetitiva se aplica ao presente feito. Assim, deixo de fixar honorários advocatícios para os créditos liquidados por RPV em execução, enquanto não impugnada, nos termos da tese fixada pelo STJ para o Tema 1.190. Impugnação ao Cumprimento de Sentença Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se requisição de pagamento (art. 535, §3º, CPC). Apresentada impugnação sobre a integralidade do valor executado, os valores somente serão requisitados após a sua decisão definitiva. Havendo discussão apenas sobre parte do crédito, intime-se a parte exequente a que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, ofereça resposta à impugnação e apresente planilha com os valores incontroversos que serão requisitados desde logo (art. 535, §4º, CPC): - Vinda a informação, expeça-se requisição de pagamento. - Caso contrário, enquanto não atendida a intimação, ainda que requerido novo prazo, o processo ficará suspenso aguardando o julgamento da impugnação ou a juntada da referida planilha. Requisição de Pagamento A planilha que instruirá a requisição de pagamento a ser expedida neste processo deverá indicar as seguintes informações, nos termos da Resolução CJF nº. 458/2017: - Beneficiários dos Valores: considerando que o pagamento da requisição ocorrerá em conta no nome do beneficiário que for indicado na requisição de pagamento, a planilha deverá individualizar o destinatário de cada valor (principais, honorários advocatícios, custas) e, sendo o caso…
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