Processo 5003918-96.2019.8.24.0007
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003918-96.2019.8.24.0007/SC APELANTE : DANIEL CARLOS DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO BUENO COUTINHO MULLER (OAB SC051421) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO UMBELINO (OAB SC014437) APELANTE : DEBORA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO BUENO COUTINHO MULLER (OAB SC051421) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO UMBELINO (OAB SC014437) APELANTE : IVETE DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO BUENO COUTINHO MULLER (OAB SC051421) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO UMBELINO (OAB SC014437) APELADO : CAMILA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCINE SGNAOLIN SCHMITT (OAB SC054427) APELADO : RODRIGO VICENTE FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCINE SGNAOLIN SCHMITT (OAB SC054427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IVETE DE SOUZA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FORMULADO EM GRAU RECURSAL, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, APÓS OPORTUNIZAR A APELANTE A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA DESTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS QUE ENSEJEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELANTE QUE POSSUI IMÓVEIS PRÓPRIOS E AUTOMÓVEIS DE VALOR EXPRESSIVO. FRAGILIDADE ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que tange ao indeferimento do benefício da justiça gratuita com base em critério exclusivamente objetivo de renda, sustentando que “o Tribunal de Justiça Estadual, aplicou um critério objetivo fixo (renda de até três salários mínimos), sem considerar o comprometimento da real capacidade financeira da Recorrente, a qual encontra-se desfalcada pelas significantes despesas para manutenção de sua saúde, sustento de seu filho e neta”, que “a utilização de critério exclusivamente objetivo para apuração de direito a justiça gratuita postulado pela parte Recorrente é totalmente inadequada”. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia , cumpre observar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1178/STJ , sedimentando a seguinte orientação: [...] Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal…
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