Processo 5003919-03.2025.8.21.0089

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003919-03.2025.8.21.0089
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003919-03.2025.8.21.0089/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATORA : Juiza de Direito KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE APELANTE : OLIVIA ELOIR BRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PASEP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE FUNDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de exigir contas ajuizada contra instituição financeira administradora de conta vinculada ao PASEP, na qual a autora pretendia obter demonstrativos detalhados da evolução financeira de sua conta desde o ingresso no programa até a data do saque integral dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão de fundo afasta o interesse de agir na ação de exigir contas relativa ao PASEP, quando o saque integral dos valores ocorreu há mais de dez anos antes do ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, ao julgar o Tema 1387, fixou que o saque integral do saldo da conta do PASEP marca o início do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos. 2. O saque integral ocorreu em dezembro de 2011, e a ação foi ajuizada em outubro de 2025, quando já haviam transcorrido quase quatorze anos, período superior ao prazo decenal previsto no art. 205 do CC/2002. 3. A ação de exigir contas pressupõe utilidade prática para a esfera jurídica da autora; prescrita a pretensão de fundo, a obtenção de extratos e planilhas não permite qualquer ressarcimento em juízo. 4. O prosseguimento de ação de exigir contas sem utilidade jurídica contraria os princípios da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988. 5. A extinção sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, está correta, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento:  Prescrita a pretensão de fundo pelo decurso do prazo decenal contado do saque integral dos valores do PASEP, nos termos do Tema 1387 do STJ, a ação de exigir contas carece de interesse de agir, devendo ser extinta sem resolução de mérito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 485, inc. VI e 932, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Tema 1150; STJ, REsp n. 2.214.864/PE e REsp n. 2.214.879/PE, Tema 1387. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por OLIVIA ELOIR BRAGA  contra a sentença proferida na ação de exigir contas ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A . A decisão recorrida extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ausência de interesse processual decorrente da prescrição da pretensão de fundo ( evento 34, SENT1 ). Em suas razões recursais ( evento 39, APELAÇÃO1 ), a autora sustenta que a pretensão de exigir contas não está prescrita. Alega que o prazo de prescrição somente se inicia no momento em que o titular toma ciência inequívoca dos…

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