Processo 5003919-13.2023.8.13.0245

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5003919-13.2023.8.13.0245
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5003919-13.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS CPF: 17.161.837/0001-15 RÉU: MICHELLE MUNIZ DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse ajuizada originariamente pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS — COHAB MINAS em face de MICHELLE MUNIZ DOS SANTOS, sob a alegação de que celebrou com a requerida, em 16 de dezembro de 2013, um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com financiamento do respectivo preço, sob o nº 001.001.0084.90.1258.0, referente ao imóvel residencial situado na Rua Vitalino José Pinto, nº 61, apartamento 303, Conjunto Habitacional Cristina, Bairro Cristina, no município de Santa Luzia, Minas Gerais (ID 9751863865). A parte autora sustentou que a requerida deixou de adimplir as prestações mensais de amortização do financiamento habitacional a partir de 16 de maio de 2014, acumulando um débito de R$ 95.009,32, correspondente a 106 parcelas vencidas e não pagas até a data da propositura da ação (ID 9751860322). Destacou que o contrato prevê, em sua cláusula vigésima terceira, a rescisão de pleno direito e a consequente reversão da posse do bem em favor da credora na hipótese de inadimplemento de três parcelas mensais e consecutivas. Informou que, para fins de constituição em mora, promoveu previamente uma Ação de Notificação Judicial sob o nº 5000054-84.2020.8.13.0245, a qual foi julgada procedente (ID 9751835292). Postulou o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, a declaração de rescisão do contrato de promessa de compra e venda e a concessão de mandado de reintegração de posse do bem imóvel (ID 9751863865). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora e foi designada audiência de conciliação virtual (ID 9761292160). A requerida apresentou contestação por meio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (ID 9844024812). Em sede preliminar, arguiu a nulidade da citação, sob o argumento de que a carta citatória postal foi recebida e assinada por pessoa estranha à relação processual. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao final, postulou o acolhimento da preliminar, o deferimento da assistência judiciária gratuita e a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública (ID 9844024812). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9899542748). Rebateu a preliminar de nulidade processual afirmando que o comparecimento espontâneo da ré por meio da Defensoria Pública supriu eventual vício citatório, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou que a contestação por negativa geral não trouxe elementos aptos a desconstituir o direito alegado na inicial, reiterando a procedência dos pedidos (ID 9899542748). Intimadas as partes para a especificação de provas (ID 9926373951), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a Defensoria Pública requereu a análise da preliminar de nulidade e a designação…

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