Processo 5003919-45.2025.4.02.5107
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5003919-45.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE : APARECIDA DUTRA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS FROSSARD (OAB RJ117538) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE TEMPORARIAMENTE INCAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL, DESDE 18/07/2024. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. DII FIXADA EM 18/07/2024, SEGUNDO ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA CONFIGURADA NA DII. APLICAÇÃO DA SÚMULA 53/TNU. BENEFÍCIO INDEVIDO. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTE FOI CLARO E PRECISO EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 28), que julgou a sua demanda impocedente. A recorrente alega que realizou sua primeira consulta médica em 24/06/2024, sendo que, em apenas quatro dias, em 28/06/2024, já houve início de tratamento quimioterápico, o que evidencia, de forma inequívoca, que a enfermidade já se encontrava em estágio avançado no momento do diagnóstico, não sendo compatível com a conclusão pericial de que a incapacidade teria se iniciado apenas em 18/07/2024, motivo pelo qual requer a desconsideração da DII fixada pelo perito judicial ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica. A recorrente alega que teve cerceado o seu direito de defesa, já que, havendo dúvida razoável quanto à DII, deve ser oportunizada a complementação da prova técnica, o que não ocorreu no caso em análise. A recorrente alega que, uma vez afastada a DII fixada pelo perito judicial, não a que se falar em incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, razão pela qual requer o provimento do recurso cível, para condenar o recorrido a conceder-lhe o benefício por incapacidade desde a DER. O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais. Considerada a declaração de hipossuficiência econômico-financeira anexada a estes autos (ev. 1.5) e a ausência de elemento de prova em sentido contrário, defiro o pedido de gratuidade da justiça à ora recorrente. Conheço do recurso cível em face da sentença. A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/720.389.925-0 em 25/03/2025 (ev. 1.7, p. 28), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: " PERDA DE QUALIDADE DO SEGURADO ". A prova pericial médico-judicial de 30/10/2025 concluiu que a recorrente apresenta quadro de neoplasia maligna da mama (CID-10: C50) , e estava temporariamente incapacitada para exercer sua atividade habitual, desde 18/07/2024 (ev. 15), conforme justificativa a seguir: "- Justificativa: Capacidade funcional global: reduzida por dor e limitação do ombro esquerdo, especialmente para esforços repetitivos acima da linha do ombro,…
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