Processo 5003919-73.2023.4.04.7010

TRF4 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5003919-73.2023.4.04.7010
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
TRU - Previdenciário
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo - JEF Nº 5003919-73.2023.4.04.7010/PR AGRAVANTE : MARLI LACERDA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : WILSON LUIZ DE PAULA (OAB PR018139) ADVOGADO(A) : CLÉLIO DE ANDRADE JÚNIOR (OAB PR062735) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I.  Trata-se de agravo interposto por MARLI LACERDA  contra decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade do Paraná, que não admitiu o incidente de uniformização regional interposto em face de acórdão exarado pela   2ª Turma Recursal do Paraná, sob o fundamento de inexistir divergência de aplicação de entendimentos, bem como de se tratar de reexame de matéria de fato. Sustenta que restou demonstrada a existência de divergência entre a decisão recorrida e os paradigmas oriundos da 1ª e 2ª Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, nos quais houve a concessão de aposentadoria por incapacidade permamente em situações nas quais havia indicação de procedimento cirúrgico. Sustenta que não se trata " de reapreciação de fato, de matéria fática, mas apenas de aplicação do direito material ao caso concreto, ou seja, com base nos paradigmas apresentados " ( evento 118, AGR_EM_PUIL1 ). Sem contrarrazões.  O Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. II.  Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o disposto nos artigos 39, caput e §1º e 49, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, instituído pela Resolução TRF4 n. 33, de 08 de maio de 2018. A meu juízo, o incidente de fato não comporta conhecimento. No caso dos autos, a controvérsia, como visto, diz respeito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Segundo se depreende dos autos, na sentença de origem houve a concessão de auxílio por incapacidade temporária aos seguintes fundamentos: A parte autora requereu a procedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em favor da Autora, com a consequente conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente ( evento 74, PET1 ). Sendo esse o panorama, respeitando-se o princípio do livre convencimento motivado do juiz, a sentença será fundamentada com base na prova pericial judicial, analisada em conjunto com as demais provas carreadas aos autos. 2.2.  Nesse ponto, cumpre ressaltar que: (a)  O laudo judicial ( evento 47, LAUDOPERIC1 ) atestou, em síntese, que: " Conclusão: com incapacidade temporária  -  DII - Data provável de início da incapacidade:   23/06/2023  -  Justificativa:  DII corresponde à DER   -  Data provável de recuperação da capacidade:   30/09/2024  -  A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico?   SIM. Outrossim, no laudo complementar ( evento 69, LAUDOPERIC1 ) o perito atestou  que a incapacidade atestada no laudo de evento 47 abrange, também, a atividade como dona de casa/do lar. (b)  Quanto à alegação do INSS que deve ser considerada a perícia administrativa,  esta não merece prosperar. Restou claro no laudo pericial que a autora possui incapacidade temporária eis que apresenta síndrome do manguito rotador (ou síndrome do impacto) no ombro esquerdo, e que, apesar do tratamento clínico realizado, persiste com dor e limitação relevante de movimentos do ombro esquerdo, necessitando de afastamento de atividades laborais a fim de evitar agravamento do quadro e realizar procedimento cirúrgico. (c)  Analisando o CNIS de  evento…

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