Processo 5003919-78.2025.4.04.7115

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003919-78.2025.4.04.7115
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003919-78.2025.4.04.7115/RS AUTOR : ADILSON CARLOS GAZOLA ADVOGADO(A) : CARLA LEMOS PAVAN (OAB RS126385) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ADILSON CARLOS GAZOLA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , sob o procedimento do juizado especial, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 212.045.728-4 ), desde a DER ( 02/01/2025 ). Pretende o reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 28/02/1986 a 17/06/1999, bem como,   o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 16/08/1999 a 07/01/2003 (Chapeco Companhia Industrial de Alimentos) e 30/03/2006 em diante (Alibem Alimentos S.A.). 1. Destaco que a questão referente à possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento em regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição “até a data de entrada em vigor” da Emenda - teve a Repercussão Geral reconhecida no  leading case   RE 1508285  e encontra-se afetada ao  Tema 1.329  do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Oportuno registrar que o caso subjacente (RE 1508285) versou sobre o pagamento de indenização para contagem de um tempo de serviço rural pretérito, com o objetivo de totalizar o tempo exigido pelo art. 17 da EC 103/2019 (proc. 50053575920224047111, ev.  50.2 ). O INSS opôs embargos de declaração em face da decisão que reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário, os quais foram rejeitados. Todavia, destaca-se o seguinte trecho da decisão do Min. Relator no julgamento dos embargos:  a complementação de contribuição previdenciária, já abrange de maneira suficiente o conceito de indenização previdenciária para fins de cômputo de tempo de contribuição  (Emb. Decl. na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.508.285/RS, Relator: Min. Alexandre de Moraes, disponibilizado em 24/02/2025). Em 19/03/2025, o Min. Relator Alexandre de Moraes decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional (RE 1508285/RS). Portanto, impositiva a suspensão dos processos judiciais que versem sobre a complementação/indenização de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição da EC 103/2019. Considerando que o pedido formulado nesta demanda se amolda à tese supracitada,   determino   o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.329 do STF . Registre-se na autuação do processo a vinculação ao  Tema 1.329 do STF . 2. Faculta-se, todavia, à parte autora,  no prazo de 10 (dez) dias ,  requerer a desistência do pedido quanto à possibilidade de concessão do benefício pelas regras do art. 17 da EC 103/2019, remanescendo a demanda quanto às demais regras de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse caso,  oportunizo à parte autora a  indenização   das contribuições previdenciárias relativas ao  período   rural  já reconhecido administrativamente de  01/11/1991 a 17/06/1999 . Para tanto,  intime-se a CEAB-DJ-INSS-SR3  para que apresente,  no prazo de 10 (dez) dias,   planilha de cálculo e a respectiva GPS   com o   montante a ser pago  pela segurada, a título indenização das contribuições …

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