Processo 5003919-97.2022.8.08.0047

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003919-97.2022.8.08.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003919-97.2022.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL APELADO: JOAO REINALDO CANCELLIERI RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003919-97.2022.8.08.0047 APELANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI APELADO: JOÃO REINALDO CANCELLIERI RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA OBRIGACIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI contra sentença que, em cumprimento de sentença, acolheu impugnação do executado e reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento de R$ 24.398,58, pagos a título de auxílio cesta-alimentação por força de tutela antecipada posteriormente revogada, extinguindo o feito com resolução do mérito e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de restituição de valores pagos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada, no âmbito de previdência complementar, submete-se ao prazo prescricional quinquenal ou decenal; (ii) estabelecer se são devidos honorários sucumbenciais pela exequente à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de ressarcimento possui natureza obrigacional e decorre da relação contratual de previdência complementar, não se enquadrando em hipótese específica de prazo prescricional reduzido. Aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, fixando-se o prazo prescricional decenal quando inexistente previsão legal específica. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em previdência complementar, submete-se ao prazo de 10 anos. O termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da decisão que confirma a revogação da tutela, momento em que nasce a pretensão de ressarcimento (actio nata). No caso concreto, entre o trânsito em julgado (13/06/2016) e o ajuizamento do cumprimento de sentença (14/06/2022), não transcorreu o prazo decenal, afastando-se a prescrição. A condenação da exequente em honorários sucumbenciais mostra-se indevida, pois, afastada a prescrição, o executado deu causa à instauração do incidente ao não restituir voluntariamente valores sabidamente precários. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos em desfavor do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de restituição de valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, no âmbito de previdência complementar, submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da decisão que confirma a revogação da tutela. 3. Afastada a prescrição, os ônus sucumbenciais devem ser…

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